Foto: Rede Imprensa LivreEm sessão realizada na última terça-feira (21/09), o Tribunal de Contas dos Municípios considerou parcialmente procedente o termo de ocorrência lavrado contra o prefeito de Teixeira de Freitas, Aparecido Rodrigues Staut, devido a irregularidades na contratação de escritório de advocacia, relativas ao exercício financeiro de 2007.
O relator do processo, conselheiro Fernando Vita, determinou aplicação de multa no valor de R$ 25 mil, ressarcimento no valor de R$ 1, 161 milhões, além de representação da denúncia, por intermédio da Assessoria Jurídica do TCM, ao Ministério Público. Cabe recurso da decisão.
Aparecido Rodrigues realizou a contratação de escritório de advocacia mediante remuneração correspondente a 12% sobre o importe acrescido ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM”, montante este que implicou no dispêndio da quantia equivalente a R$ 1.161.992.
A forma como se deu a contratação da empresa prestadora de serviços implicaria em vulneração às normas definidas por lei, descumprida em razão da contratação direta, sem a prévia submissão a certame licitatório e por não terem sido atendidos requisitos formais na consecução do contrato.
Além disso, avalia-se irregular a vinculação do pagamento em termos percentuais e que a quantia despendida pelo município de R$ 1.161.992 desatenderia aos princípios da economicidade e razoabilidade, sendo injustificado o montante destinado ao Escritório contratado.
Em sua defesa, o gestor sustentou a legitimidade e regularidade do procedimento que culminou na contratação da empresa de consultoria, acrescentando, ainda, que os serviços desenvolvidos tiveram impacto positivo nas contas do município, resultando no incremento da arrecadação da receita própria derivada do FPM.
Conforme o princípio da legalidade, encontra-se assentado no Direito Administrativo Brasileiro, que a regra geral vigente para a aquisição de bens ou a contratação de serviços por parte da Administração Pública, passa pela obrigatoriedade de licitação, como se encontra no art. 37 da Constituição Federal.
As hipóteses de inexigibilidade de licitação encontram-se, em elenco não taxativo, na Lei Federal 8.666/93, e admitem a seguinte classificação: a) exclusividade do fornecimento do bem necessário; b) notória especialização; c) singularidade da pessoa contratada.
O relator enfatizou que o Estatuto das Licitações diferencia-se do da dispensa, uma vez que tem natureza exemplificativa. A regra é a realização de licitação e a exceção, a contratação direta.
Concluiu-se, portanto, ser perfeitamente plausível e permitida a realização de contratação direta, mediante a utilização da inexigibilidade de licitação.
Entretanto, o permissivo legal que autoriza a contratação direta, a administração não pode prescindir da formalização de processo para decretação da inexigibilidade de licitação, o que, na hipótese vertente, foi observado pelo gestor, que cuidou de trazer aos autos a documentação comprobatória da realização dos procedimentos previstos em lei, os quais são aptos a anular a alegação contida no termo de ocorrência de que existiria burla aos preceitos contidos na Lei de Licitações.
O conselheiro Fernando Vita salientou ainda que a singularidade e notória especialização previstas na Lei de Licitações, deve ser mitigada e apreciada sob a ótica de uma interpretação teleológica, vez que em se tratando de serviços Jurídicos, cada profissional possui uma formação diferenciada, sendo extremamente subjetivo o critério de aferição destas condições personalíssimas, o que torna incabível a simples leitura dogmática do preceito legal sob comento.
Sendo assim, concluiu-se de que não houve irregularidade na contratação, porquanto observada etapa prévia no procedimento de inexigibilidade levado a efeito pelo gestor para contratação de serviços jurídicos, que efetivamente foram prestados em proveito do município.
Todavia, com relação à permissividade da contratação por inexigibilidade, entendeu-se patente a irregularidade no que diz respeito à vinculação da receita ao pagamento pelo serviço realizado e em relação à formalização de contrato de risco, não restando dúvida da ilegalidade do procedimento, que viola o preceito contido no artigo 167 da Constituição Federal.
Fonte: TCM