TJ da Bahia derruba monopólio no crédito consignado para o funcionalismo público

Desembargadores consideraram a concessão de exclusividade inconstitucional e referendaram a decisão do STJ, segundo a qual Estado não perde com abertura

O pleno do Tribunal de Justiça da Bahia suspendeu os efeitos do decreto do governo do Estado que concedia ao Banco do Brasil a exclusividade no segmento do empréstimo consignado para o funcionalismo público. Com a decisão, na prática, a Corte quebrou o monopólio que era detido pelo banco oficial desde 2007 e restitui aos cerca de 200 mil servidores estaduais o direito de escolha como demandantes de crédito.

Por 27 votos a 1, os desembargadores concederam a segurança requerida em dois mandados, um de autoria da Federação Interestadual dos Servidores Públicos Municipais e Estaduais (Fesempre) e o outro impetrado pela Associação Brasileira de Bancos (ABBC), entidade que representa mais de 80 instituições de menor porte. A decisão desta quarta-feira, que trata do mérito dos questionamentos, é a mais qualificada até agora em relação à Bahia.

As duas ações foram julgadas conjuntamente pelo plenário. A primeira a votar foi a desembargadora Maria da Purificação Silva, relatora do mandado da Fesempre. Ao acatar o pedido de extinção da exclusividade, a magistrada reforçou que o poder discricionário do Estado não pode tolher o direito de liberdade de escolha dos trabalhadores. Segundo a magistrada, a concessão de reserva de mercado é inconstitucional.

Em seu voto, a desembargadora citou ainda a mais recente decisão proferida no STJ. Em meados de abril, o presidente da Corte, ministro Ari Pargendler, indeferiu recurso do Estado do Pará, onde a exclusividade no segmento do consignado em benefício do Banpará foi cancelada liminarmente pelo TJ-PA. Segundo o ministro, a abertura de concorrência não resulta em prejuízo para o Estado, argumento também utilizado pela relatora no caso baiano.

“A desembargadora, em um brilhante voto, resgatou os princípios constitucionais da livre concorrência e da livre iniciativa, bem como o direito sagrado da livre escolha. Foi afastado definitivamente o monopólio, reforçando desta forma, o papel do Poder Judiciário, na consolidação do Estado Democrático de Direito”, avaliou Rafael Matos, advogado da Fesempre.

O único desembargador que votou contra o pedido de revogação do decreto do governo foi Carlos Alberto Dultra Cintra, relator do mandado da ABBC. O posicionamento dele foi proferido na sessão de 30 de março, quando o caso começou a ser analisado em plenário. O voto seguinte seria da desembargadora Maria da Purificação, que pediu vistas do processo justamente por relatar a outra ação.

Caso
O convênio entre o governo baiano e o Banco do Brasil foi estabelecido em 2007, em uma transação de R$ 400 milhões. Além da concessão da administração da folha de pagamento do funcionalismo, foi concedida ao BB a reserva de mercado para operar o empréstimo com desconto direto. Nessa ocasião, o Executivo foi acusado de ter rompido o contrato que detinha com o Bradesco.

Em junho do ano passado, a concessão foi renovada, pela qual o banco empenhou mais R$ 20 milhões. Esse contrato tem validade até 2015. Em relação à derrota sofrida agora no Judiciário, a Procuradoria do Estado tem direito, agora, de recorrer ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal.e foi alvo de investigação pelo Ministério Público Estadual.

Além dos servidores públicos, outras categorias também comemoram a quebra da exclusividade. É o caso dos funcionários de bancos menores, corretoras de crédito e agentes autônomos. A estimativa é de que 20 mil trabalhadores encontravam-se impedidos de operar no Estado desde que o decreto governamental entrou em vigor.

“É uma sensação de alívio, pois poderemos voltar a trabalhar. O mercado voltará à normalidade. Recebemos o resultado com uma satisfação muito grande. Várias famílias de agentes estavam passando por dificuldades”, ressaltou Edmilson Andrade, presidente da Associação Baiana dos Agentes de Crédito.


Fonte: João Gualberto Jr. / FSB Comunicações

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