O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta quarta-feira (01/02), considerou procedente o termo de ocorrência lavrado contra o prefeito de Santa Cruz Cabrália, Jorge Monteiro Pontes, em razão de pagamentos realizados a servidores lotados em diversos cargos, nas mais diversas Secretarias do Município, sem que tenham os mesmos sido submetidos a quaisquer certames seletivos.
O relator, conselheiro José Alfredo, imputou multa no valor de R$ 5 mil ao gestor e determinou o prazo de até 09 meses para regularização da matéria, com a rescisão dos contratos irregulares e realização de concurso público para admissão, ainda que sob o regime celetário na medida em que inexiste impedimento legal para tanto, daqueles servidores indispensáveis ao preenchimento dos cargos legalmente criados e indispensáveis ao bom funcionamento do serviços públicos. Cabe recurso da decisão
No exercício de 2011, a Prefeitura realizou pagamentos a 321 servidores, lotados em diversos cargos e órgãos municipais, sem que os mesmos tenham sido previamente submetidos a concurso público, como impõe o artigo 37 da Constituição Federal.
O prefeito, em sua defesa, defendeu os atos que praticou, alegando que os mesmos estariam respaldados na Lei Municipal nº 0359, de 05/9/2005, que autoriza a contratação de pessoal qualificado, em caráter temporário, até que se proceda a realização de concurso público, tendo em vista que eram serviços de emergência e não poderiam esperar todo o certame burocrático da Lei 8.666/93.
A defesa não comprovou que as contratações temporárias ocorreram por prazos curtos, bem assim não justificou a necessidade de inadiável prestação de serviço.
A relatoria alertou que o gestor, utilizando-se de norma legal de exercício bastante anterior (2005), tem evitado realizar concurso público para, ao seu arbítrio, contratar quem lhe parece mais adequado ou, quem sabe, lhe tenha maior proximidade. E concluiu afirmando que a mera alegação da existência de necessidade de excepcional interesse público e urgência não é suficiente ao preenchimento dos requisitos constitucionais.
Destacou que o processo administrativo deve conter, também, as razões que determinam a adoção do regime de contratação por tempo determinado e correspondente enquadramento nas hipóteses legais previstas, além do quantitativo total do pessoal indispensável ao atendimento da necessidade demonstrada, indicando-se números parciais por função, quando a execução dos serviços envolvidos reclamar a contratação de pessoas de diferentes formações profissionais.
Vale ressaltar que o Parecer Prévio nº 1015/10, emitido acerca das contas do exercício de 2009, já havia advertido o Denunciado quanto à necessidade de realizar concurso público.