As festas de fim de ano vão chegando e com elas a compra de presentes e lembranças para familiares e amigos.
E não é incomum que precisemos trocar alguns presentes que ganhamos, seja porque não serviu, seja porque apresentou defeito. O Código de Defesa do Consumidor concede esse direito a nós consumidores?
Depende.
As lojas não são obrigadas a trocar produtos, só quando eles têm defeito. Isso mesmo. Apesar de ser uma prática comum, principalmente nas lojas de roupas e calçados, por lei, o comércio não está obrigado a trocar uma roupa ou um sapato porque o tamanho não serviu ou porque o cliente não gostou da cor.
Quando então podemos exigir da loja a troca de um produto?
Em duas situações:
– a primeira, quando a própria loja, através de um cartaz fixado na parede ou no documento de compra (o cupom fiscal, por exemplo) avisa ao cliente que a mercadoria adquirida pode ser trocada. Geralmente, as lojas dão esse benefício, mas estipulam um prazo para a troca, por exemplo, 48 horas ou 5 dias. Às vezes, porém, as lojas não concedem esse direito para mercadorias em liquidação.
– A segunda situação em que a loja está obrigada a trocar o produto ocorre quando o bem adquirido apresenta defeito de fábrica. Aqui a situação é um pouco mais complicada. Algumas lojas trocam na hora, bastando você levar o produto e mostrar o defeito. Porém, a grande maioria do comércio exige que levemos o produto até a assistência técnica. Nesse caso, somos obrigados a esperar por trinta dias o parecer técnico sobre o defeito. Se esse defeito for constatado, o consumidor pode exigir ou a troca do produto ou o dinheiro de volta. Cabe ao consumidor escolher o que prefere.
Diante disso, tome cuidado, consumidor! Algumas lojas somente dão direito de troca quando o produto tem defeito. Se você vai presentear alguém e tem dúvida se a pessoa vai gostar ou não, ou acredita que ela possa querer trocar o presente, opte por lojas que dão esse direito, porque, repito, as lojas somente são obrigadas a trocar mercadorias com defeito.
E, claro, quando a mercadoria apresentar defeito, procure a loja e tente a troca imediata, mas não se esqueça que o comerciante tem direito de exigir que você leve o produto na assistência técnica para verificar se o defeito existe realmente e se se trata de um defeito de fábrica.
Ah, esqueci das compras feitas pela internet. Nesses casos, o consumidor tem direito de desistir da compra no prazo de sete dias contados do recebimento do produto, ainda que a mercadoria não tenha qualquer defeito. Isso mesmo. Se você comprou algo pela internet e não gostou, tem direito de se arrepender no prazo de sete dias. Nessa situação, envie um e-mail dentro do prazo ou procure produzir um documento escrito, evite o telefone, mas, se não puder, anote o número do protocolo da reclamação, porque alguns sites criam dificuldades para que o prazo de sete dias acabe e nosso direito de desistir acabe junto.
No mais, boas compras e FELIZ NATAL!!