Nova Viçosa: Prefeito tem contas rejeitadas e direcionamento ao MP

Nova Viçosa: Prefeito tem contas rejeitadas e direcionamento ao MPO prefeito Carlos Robson Rodrigues da Silva, de Nova Viçosa, extremo sul da Bahia, teve suas contas de 2012 rejeitadas, na sessão desta quarta-feira (23/10) pelo Tribunal de Contas dos Municípios.

O relator do processo, Conselheiro Francisco de Souza Andrade Netto, determinou o encaminhamento de representação ao Ministério Público, além de ressarcimento aos cofres municipais, com recursos pessoais, da importância de R$ 272.415,64 e multas de R$ 36.000,00, devido a vários ilícitos cometidos, e de R$ 38.065,00, equivalentes a 30% de seus vencimentos anuais, por haver extrapolado o limite de despesas com pessoal.

O gasto total com pessoal alcançou o montante de R$ 34.653.320,43, correspondendo a 55,66% da receita corrente líquida de R$ 62.258.142,12, em desrespeito ao limite de 54% estabelecido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Diversas falhas foram constatadas nas contas, como:

– ausência de remessa, pelo Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA, de dados e informações da gestão pública municipal, em contrariedade ao estabelecido no art. 2o, da Resolução TCM no 1.282/09;

– realização de despesas excessivas com a limpeza pública, em inobservância aos princípios constitucionais da razoabilidade e economicidade, resultando na lavratura de termo de ocorrência pela IRCE;

– gastos expressivos com a realização de eventos festivos, em inobservância aos princípios constitucionais da razoabilidade e economicidade, resultando na lavratura de termo de ocorrência pela IRCE;

– despesas imoderadas com publicidade, em inobservância aos princípios constitucionais da razoabilidade e economicidade, resultando na lavratura de termo de ocorrência pela IRCE;

– despesas ilegítimas com o pagamento de refeições e lanches para os servidores públicos municipais, pelo que se imputa ao gestor o ressarcimento aos cofres públicos municipais da importância de R$ 47.339,00;

– não comprovação da prestação dos serviços relacionados aos processos de pagamento pelo que se imputa ao gestor o ressarcimento aos cofres públicos municipais da importância de R$ 56.586,04;

– fragmentação de despesas visando burlar a obrigatoriedade da realização de licitação, em contrariedade ao estabelecido no inciso XXI, do art. 37, da Constituição Federal;

– despesas excessivas com a aquisição de combustíveis, totalizando R$ 1.700.723,81, a aquisição de passagens aéreas e rodoviárias, totalizando R$ 244.485,80, a locação de veículos/transporte escolar, totalizando R$ 2.578.376,15, a aquisição de gêneros alimentícios, totalizando R$ 1.566.676,78, e a aquisição de materiais de limpeza, totalizando R$ 207.639,84, em inobservância aos princípios constitucionais da razoabilidade e economicidade;

– gastos expressivos com contas telefônicas (R$ 283.687,17), manutenção de veículos (R$ 156.089,38), a aquisição de peças para veículos/máquinas pesadas (R$ 208.095,07), a aquisição de materiais de expediente/materiais de consumo (R$ 200.194,65) e a aquisição de materiais de construção/elétricos (R$ 567.257,05), em inobservância aos princípios constitucionais da razoabilidade e economicidade;

– realização de despesas imoderadas com materiais gráficos (R$ 215.358,80), a aquisição de leite (R$ 69.132,00), a concessão de diárias a agentes políticos e/ou servidores (R$ 237.730,00), a aquisição de pães (R$ 78.279,92), equivalentes a 321.531 pães, em inobservância aos princípios constitucionais da razoabilidade e economicidade.

O Município de Nova Viçosa teve uma receita arrecadada de R$ 65.650.926,78, enquanto as despesas foram de R$ 67.096.489,96, resultando em um déficit de R$ 1.445.563,18. A Administração Municipal cumpriu com as obrigações constitucionais na Educação, aplicando R$ 26.000.986,77, equivalentes a 26,76%; na Saúde, recursos de R$ 8.010.135,43, equivalentes a 22,51% e na remuneração ao pessoal no exercício do ensino básico, com recursos de R$ 12.602.626,06, equivalentes a 60,92% dos repasses do Fundeb.

Ainda cabe recurso da decisão.

 

 

Fonte:TCM

 

 

 

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