Foi pautado pela presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármem Lúcia, para o próximo dia 09 de novembro, o julgamento do Recurso Extraordinário 958.252, que discute a constitucionalidade da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O relator do recurso é o min. Luiz Fux.
Uma decisão que deixa especialistas em Direito Trabalhista, bastante apreensivos, isto porque o STF tem sido palco de profundos retrocessos na área. Recentemente, a corte decidiu por maioria esvaziar a greve de servidores públicos ao descontar da folha de pagamento os dias paralizados sem necessidade de decisão judicial nesse sentido.
O fato é que a decisão da ministra decorre justamente semanas após a reunião com o ministro da Fazenda Henrique Meirelles, na qual ela se alinhou à política econômica e passou a fazer campanha pela Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 241.
Sob a ótica do relator da ação, Luiz Fux, a apreensão é ainda maior. Ao julgar o direito de greve, o ministro jusificou que era necessário “Para não parar o Brasil- nós estamos num momento muito difícil e que se avizinha deflagrações de greve e é preciso estabelecer critérios para que nós não permitamos que se possa parar o Brasil”.
Na prática, o julgamento pode liberar qualquer forma de terceirização. Isso porque a súmula regula a prática no país, sendo base para todas as decisões judiciais nesse sentido. “Caso o Supremo decidir que a súmula 331 é inconstitucional, a terceirização plena será possível” – explica o advogado trabalhista Eduardo Surian Matias.
Os efeitos da liberação geral da terceirização serão nocivos para o país. Como explica o Juiz do Trabalho e colunista do Justificando, Renato Janon, “os terceirizados recebem salário 24,7% menor do que o dos empregados diretos, trabalham 7,5% a mais (3 horas semanais) e ainda ficam menos da metade de tempo no emprego”.
“Além de reduzir salários, aumentar jornada, potencializar acidentes de trabalho e estimular o calote, a terceirização tem um lado ainda mais nefasto, que consiste no processo de desumanização do trabalhador. Primeiro, através da sua alienação, com a perda da identidade de classe. Segundo, por meio da reificação, com o trabalho sendo visto como mera mercadoria descartável. É o ser humano sendo tratado como mero objeto, e não como um sujeito dotado de dignidade” – complementa o magistrado.