Vereda publica decreto com medidas preventivas contra coronavírus

Vereda publica decreto com medidas preventivas contra coronavírus
Foto: Reprodução

Na manhã desta quarta-feira (18), o prefeito de Vereda, Dinoel Carvalho, participou de uma reunião da Associação dos Prefeitos do Extremo Sul (Apes) para discutir as estratégias a serem adotadas para enfrentamento do Coronavírus, o Covid-19.

Como medida preventiva, o município publicou o Decreto 547/2020 com as seguintes orientações:

Art. 1° – Fica declarada a existência de situação anormal, de emergência, provocada pela infecção humana pelo novo Coronavírus, e, as medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do município de  Vereda,  ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º – Ficam suspensos, no âmbito do Município de Vereda, pelo prazo de (30) trinta dias:

– eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público, com público superior a 30 (trinta) pessoas;

– atividades coletivas em geral, tais como: eventos desportivos, shows, feiras, circos, passeatas e afins;

Art. 3º – As atividades educacionais em toda a rede municipal de ensino ficarão suspensas até o dia 27 de março de 2020, com retorno previsto para o dia 30 de março do ano corrente.

Parágrafo único – Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos  pela  Secretaria  Municipal  de Educação, Esporte e Cultura, após o retorno das aulas, em conssonância  com  o Conselho Municipal de Educação.

Art. 4° – Todo e qualquer estabelecimento comercial e orgãos  públicos deverão observar na sua organização, adotando medidas preventivas relacionada à distância mínima de 01 (um) metro entre as pessoas.

Art. 5º – As reuniões e atendimentos presenciais poderão, sempre que possível, ser substituídos por meio de comunicação eletrônica ou remota.

Art. 6º – Fica suspensa pelo prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, caso haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal medida, com possibilidade de revisão a qualquer tempo, a realização de atividades individuais e coletivas dos programas sociais, e da saúde pública tais como:

– CRAS

– CRAS VOLANTE III – CREAS

IV – BOLSA FAMILIA V – NASF

Art. 7º – Os Secretários Municipais e demais servidores públicos deverão garantir o funcionamento dos serviços considerados essencias ou estratégicos, tais como: Hospital Municipal, ESF, UBS e demais unidades.

Art. 8º – As repartições públicas municipais terão seu funcionamento regulamentado, através de portarias a serem expedidas pelo Secretário de cada uma das respectivas pastas.

Art. 9º – A Secretaria Municipal da Saúde adotará medidas institucionais com o objetivo de prevenir a transmissão e manterá a vigilância ativa da circulação dos vírus respiratórios através de:

– promoção, em parceria com a Secretaria Municipal da Educação, de ações de divulgação das medidas preventivas nas escolas, através dos meios de comunicação como mídias socias, panfletos, cartazes, etc.

– manutenção da atenção para indivíduos que apresentem febre e sintomas respiratórios, através da utilização de manejo clínico e, se necessário, elaboração de plano de contingência;

– comunicação às autoridades sanitárias a ocorrência de suspeita de caso(s) de infecção humana pelo novo Coronavírus;

– monitoramento constante da situação epidemiológica, com geração de boletins e notas técnicas para orientação dos serviços de saúde, dos demais setores e da população.

Art. 10 – Considerar-se-a abuso do poder econômica a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumenta arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso Ill do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se as penalidades previstas em ambos os normativos.

Art. 11 – As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

Art. 12 – As medidas previstas neste Decreto poderão ser  reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado no art. 2º, 3º e 6º, podendo ainda ser renovadas por igual período.

Art. 13 – Em face da situação de emergência pública declarada no Art. 1º fica dispensado o processo licitatório necessário para as compras e serviços para a concretização das ações, com base no artigo 24, parágrafo IV, da Lei 8.666/93.

Com informações: medeirosneto.com

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