A decisão, proferida na última quinta-feira (3), se refere à recurso interposto pelo município de Caravelas em ação judicial de desapropriação de um imóvel localizado na Rua Aníbal Benévolo (conhecida como Rua do Porto).
Por meio de decreto, o Prefeito de Caravelas, Silvio Ramalho, declarou a utilidade pública de imóveis localizados no caminho da obra de revitalização do espaço urbano, no entorno do Rio Caravelas.
Na fase de desapropriação amigável, não houve acordo com alguns ocupantes da área, razão pela qual interpôs recurso junto ao Tribunal de Justiça da Bahia alegando urgência na concessão da imissão provisória na posse.
Na análise do recurso, o Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ/BA), entendeu que a sentença de primeira instância causou dano ao patrimônio municipal caravelense, ao impedir a continuidade da obra e o cumprimento dos prazos de execução, “mesmo o município tendo cumprido todo o procedimento previsto na lei para a imissão provisória na posse, o juiz da Comarca de Caravelas indeferiu o pleito liminar e ainda determinou a paralisação da obra, protegendo o interesse particular em prejuízo do interesse público”, decidiu.
O CASO – O proprietário havia acionado a justiça, pedindo interrupção de quaisquer atos no imóvel. O Juiz da Comarca de Caravelas, Dr. Antônio Santana Lopes Filho, atendeu ao pedido, determinando a paralisação das obras, até que fosse realizada avaliação judicial para aferir o valor real do bem, assim como o pagamento de indenização justa e prévia, em caso de demolição ou quaisquer outros atos depreciativos, sob pena de multa única no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Desde então, as obras estavam interrompidas.
Ao analisar o pleito do Município de Caravelas, o desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, da Quinta Câmara Cível do TJBA, concedeu a imissão provisória na posse do imóvel, destacando a possibilidade de produção de qualquer meio de prova, inclusive a pericial, no caso da ação de desapropriação, apenas, para aferir o justo valor indenizatório e não para discutir o mérito da demanda.