Taurino Araújo e os conceitos jurídicos fundamentais

Taurino Araújo e os conceitos jurídicos fundamentais
Por Kátia Rocha Cunha Lima

Ao empregar a estratégia realidade-dogmática-zetética-dogmática para a análise dos diversos processos, situações e grupos sociais, Hermenêutica da Desigualdade: uma introdução às Ciências Jurídicas e também Sociais (Del Rey, 2019), de Taurino Araújo, é o reconhecimento do direito fundamental de todo ser humano de não ser [necessariamente] igual e, assim, ter a sua existência garantida através de medidas combativas contra a discriminação em suas diversas formas.

Taurino Araújo e os conceitos jurídicos fundamentais
Taurino Araújo

Embora abranja pelo menos 19 áreas do conhecimento, a exemplo de Filosofia, História, Psicologia, Sociografia, Antropologia, Cibernética, Administração e Pedagogia é no campo das Ciências Jurídicas do Direito Antidiscriminatório que se detecta a acentuada aplicação da teoria mundial de Taurino Araújo para a efetividade do direito a não discriminação, através de ações combativas contra práticas discriminatórias, em especial as ações afirmativas.

Herdeiro das tradições de Nabuco de Araújo, Eduardo Espínola, Orlando Gomes e João Eurico Matta, ou seja, o Direito Civil, Taurino Araújo inova eficazmente ao incluir “o único idêntico global por excelência”, a desigualdade, entre os conceitos jurídicos fundamentais, direito fundamental decorrente da dignidade da pessoa humana.

A história desse processo registra avanços na concretização de ações afirmativas. Conforme Roger Raupp Rios: “aumentam a quantidade e a qualidade das respostas diante de discriminação. [D]esde a redemocratização e, em especial, nas primeiras duas décadas e meia após a promulgação da Constituição de 1988, houve marcos importantes na proteção antidiscriminatória, seja na legislação, seja na sua aplicação pelos tribunais”. Há “atenção crescente a casos de discriminação contra a mulher, racismo e homofobia.”

Até alguns anos atrás, observa José Reinaldo Lima Lopes, “alguns desses conflitos seriam desqualificados: faltaria o interesse para agir, haveria carência de ação, [mas, hoje, geram a possibilidade] de indenização por danos morais, ou de medidas de execução específica (como, v. g., a reintegração no posto de trabalho público ou privado)”.

Destarte, o domínio e a prática da Hermenêutica da Desigualdade consistem em compreender, antes de tudo, que o respeito à desigualdade é manifestação da defesa ao direito à igualdade. Não me refiro à igualdade formal, estabelecida pelo positivismo jurídico, mas sim à igualdade material apoiada pela adoção de políticas públicas, mormente decisões judiciais de efeito vinculante, proferidas pelos Tribunais Superiores, notadamente o STF, amparadas na constatação das desigualdades, com o objetivo de reduzir as diferenças entre os indivíduos e favorecer a inclusão social de grupos de pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade.

Por Kátia Rocha Cunha Lima, advogada, especialista em direito do trabalho, processo do trabalho e processo civil krclima.adv@gmail.com

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