Por Luiz Oss/ O Sollo
Chegando o fim de seu mandato como presidente da Câmara, Rodrigo Maia tem se articulado com seus aliados no intuito de propiciar a sua recondução à Presidência da Casa. O problema, no entanto, é que a candidatura de Maia não possui embasamento constitucional, conforme consta no Parágrafo 4º do Artigo 57 da Constituição Federal de 1988, que diz: “Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente”.
Portanto, a Carta Magna inviabiliza qualquer hipótese de reeleição. Apesar de que Maia e seus apoiadores aleguem que o mandato em questão foi meramente destinado a ocupar um vácuo deixado após o afastamento de seu antecessor, o ex-deputado Eduardo Cunha, por determinação do ministro do supremo Teori Zavascki, tal ideia não se sustenta, pois não há qualquer exceção a esta norma.
Não obstante, contrariando o texto constitucional, o STF e o PGR não apresentarão empecilhos para a candidatura de Maia, conforme noticiou o Estadão que “em decisões e pareceres recentes, o Supremo e o Ministério Público Federal evitaram se pronunciar sobre ações ligadas a eleições no Legislativo, argumentando que são questões interna corporis e que, por isso, não cabe ao Judiciário intervir”.
Deste modo, a inconstitucionalidade da candidatura de Maia não configuraria um obstáculo, abrindo, portanto, um precedente para que a prática da reeleição na composição das Mesas possa ser, em casos de mandato tampão, efetivamente admissível.
* Com informações do Estadão