Saiba o que fazer no caso de prejuízos causados por apagão de energia elétrica

Saiba o que fazer no caso de prejuízos causados por apagão de energia elétrica
A companhia distribuidora de energia deve consertar, substituir ou ressarcir os consumidores que perderam aparelhos eletrônicos. Foto: Shutterstock

Na manhã de ontem, 7 de abril, os moradores das regiões sul, extremo sul e centro-oeste baiano ficaram sem energia elétrica repentinamente. Como em outras ocasiões, a preocupação com possíveis prejuízos com equipamentos eletrônicos veio à tona. Mas, detectado algum problema, o que fazer?

A advogada Núbia Brito preparou algumas dicas aos nossos leitores. Confira.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, diz que é direito do consumidor ser reparado pelos danos patrimoniais e morais, além de ter uma prestação de serviços públicos adequada e eficaz. O artigo 22 também diz que além de eficaz, o serviço público prestado deve ser contínuo se for essencial, o que é o caso da energia elétrica.

Assim sendo, se você teve algum equipamento eletrônico danificado, entre em contato com a Coelba pelos seus canais oficiais:

  • através do WhatsApp (71) 3370-6350 ou
  • teleatendimento no 116 (ligação gratuita),

e registre a reclamação.

É importante respeitar o prazo de até 90 dias para realizar a reclamação.

Depois disso, a concessionária de energia elétrica tem 10 dias corridos para realizar a inspeção no aparelho danificado na residência do consumidor ou retirar o equipamento para análise. Contudo, esse prazo será de 24h se o equipamento defeituoso for utilizado para armazenar medicamentos ou alimentos perecíveis.

Realizada a vistoria, a Concessionária tem até 15 dias corridos para responder ao consumidor sobre a realização do conserto (24h para geladeira/freezer). Esse prazo  poderá ser alterado se o consumidor tiver alguma pendência, que deverá ser informada por escrito.

Após a resposta da Concessionária de energia elétrica, esta tem o prazo de 20 dias corridos para realizar a substituição do equipamento por outro equivalente ou superior (em caso de impossibilidade de substituição), ou providenciar o reparo, ou pagar (em dinheiro) o reparo pago pelo cliente.

Neste último caso, o cliente deverá apresentar 3 orçamentos realizados em locais diferentes, a Companhia de energia elétrica restituirá com base no menor orçamento realizado.

Além disso, o consumidor também tem direito ao recebimento da quantia equivalente ao prejuízo que teve com o perecimento dos alimentos e/ou medicamentos armazenados, isso sem prejuízo de uma eventual indenização por danos morais.

Se a Concessionária se negar a atender o pedido do consumidor, deverá informar por escrito as razões da recusa.

A legislação isenta a Concessionária de realizar o reparo apenas no caso de má instalação do equipamento ou uso incorreto deste e, ainda, se o consumidor não aguardar o prazo de inspeção (10 dias ou 24h).

Ainda assim, se o consumidor se sentir prejudicado de alguma forma, poderá recorrer ao Judiciário.

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