O som faz parte de praticamente todo automóvel brasileiro. Há ainda aqueles que apreciam aparelhos com potência, para escutar o som de forma mais potente ou até para participar de competições.
Seja qual for o caso, você sabe o que diz a lei a respeito do som automotivo? Leia este artigo e fique por dentro.
Código de Trânsito Brasileiro e limite de som automotivo
Talvez você já tenha visto, em alguns estabelecimentos ou espaços públicos, placas citando a proibição de som automotivo. Mas será que há um limite tolerável? Para entender melhor, começaremos trazendo o que diz a Lei nº 9.503/1997, mais conhecida como Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sobre o tema. De acordo com o artigo 228:
“Art. 228 – Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.”
Ou seja, o CTB delega, ao CONTRAN (Conselho Nacional do Trânsito), que regule os limites do som automotivo. O desrespeito à norma do CONTRAN é passível, então, de multa de R$ 195,23 e cinco pontos na CNH.
O que dizia o CONTRAN até 2016
O CONTRAN estabelece normas através de Resoluções. Até pouco tempo atrás, mais especificamente em 2016, a Resolução usada para normatizar o uso de som automotivo era a nº 204, a qual dizia, em seu artigo 1º, que era proibida a utilização acima de 80 decibéis, medidos a 7 metros de distância do veículo.
Os decibéis são a forma de medir a altura de um determinado ruído, e o aparelho usado para fazer tal medição se chama decibelímetro. A altura de 80 decibéis já pode provocar danos à audição em caso de exposição prolongada.
Contudo, em 2016, a Resolução 204 foi substituída pela Resolução 624, ainda desconhecida por muitos condutores.
Resolução nº 624 do CONTRAN sobre limite de som automotivo
A atual Resolução sobre limite de som automotivo refere que:
“Art. 1° – Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.”
Isso significa que o limite se tornou bem mais rígido, pois agora não depende mais do total de decibéis para que a conduta do motorista seja considerada irregular.
Outro ponto polêmico dessa nova Resolução é seu caráter subjetivo, pois a justificativa para que a altura seja irregular, além de ser escutado do lado de fora do veículo, é que esteja perturbando o sossego público. Esse critério é bastante pessoal, já que depende das pessoas ao seu entorno. Tal Resolução vai ao encontro do Decreto-Lei 3.688/41, mais conhecido como Lei de Contravenções Penais, o qual estabelece, no artigo 42, que a perturbação do sossego alheio é passível de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.
E em que o agente fiscalizador se baseia para avaliar se o som está perturbando o sossego alheio ou não? Essa decisão é subjetiva, baseada em sua fé pública, ou seja, na presunção de veracidade que o agente possui enquanto servidor público. Nesse ponto, pode haver uma linha tênue entre interpretação subjetiva e abuso de poder, mais um dos motivos que torna a Resolução 624 tão polêmica.
Se autuado, meu veículo pode ser retido?
Como diz o CTB, em caso de autuação, o veículo pode ser retido para regularização. Contudo, entende-se que a regularização seria desligar o som, o que não implica em necessidade de retenção do veículo. Por isso, não é comum nem necessária a prática de retê-lo. Isso está esclarecido no artigo 270 do CTB, que diz que quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
Se, mesmo assim, o agente fiscalizador desejar reter seu veículo ou seu som automotivo, recomenda-se que o condutor obedeça às ordens, pois a resistência pode acarretar em mais uma penalidade, conforme o artigo 195 do CTB:
“Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:
Infração – grave;
Penalidade – multa.”
Então, o que fazer? Saiba que qualquer infração de trânsito concede ao condutor o direito de defesa. Entenda melhor a seguir.
Como defender-se de infração aplicada injustamente
Se você sentir que recebeu uma multa indevidamente, pode e deve recorrer. A lei possibilita recurso em três instâncias diferentes, mas para isso é preciso estar atento ao prazo apresentado na notificação de autuação, em que é possível recorrer na primeira etapa.
A primeira fase recursal é chamada de defesa prévia. Nesse primeiro momento, o recurso é julgado por uma comissão do órgão responsável pela aplicação da penalidade. Caso a defesa prévia seja indeferida, o condutor pode entrar com recurso na segunda fase, em primeira instância, na JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações).
Se, ainda assim, o recurso for indeferido, o motorista poderá recorrer em segunda instância ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito), que é a terceira e última fase recursal. Cada etapa é julgada por comissões diferentes, o que aumenta as chances de sucesso do recurso.
Fonte: RIC Mais