Propaganda Eleitoral: Orientações

Propaganda Eleitoral: OrientaçõesAs convenções partidárias estão ocorrendo nos dois municípios da 122 ZE.

Como sabemos, são muitas regras e é um dos pontos que podem causar muitos problemas para os candidatos, partidos e coligações. Dentre os referidos problemas, destacam-se possibilidade de multa por propaganda eleitoral antecipada (aquelas realizadas antes do dia 05/07/2012, cuja multa pode variar de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00) e, a a partir do dia 06/07/12, as multas por propaganda eleitoral irregular.

Vejam os principais pontos:

a) A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. Então, respeitados os limites da lei, fiquem à vontade;

b) Prioridade de realização do evento a quem avisar primeiro: o candidato, o partido político ou a coligação que promover o ato mencionado acima fará a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário;

b)  Além do processo e consequente aplicação da multa eleitoral, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda eleitoral irregular. Isso significa que a JE poderá determinar a retirada, ainda que “debaixo de vara”, de tudo que contrariar as normas eleitorais;

c) São vedados a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros, respondendo o infrator, conforme o caso, pelo emprego de processo de propaganda vedada e pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, I a III, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22): I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; II – dos hospitais e casas de saúde; III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento. Em suma, chegou perto desses locais, desliga o som. Quando estiver a mais de 200 m pode retomar a atividade normalmente;

d) Trios elétricos: podem ser usados como suporte ao comício. Não pode ser usado para transformar o ato em showmício. Querem um caso prático? então lá vai..

O candidato chama um artista que está apoiando a sua campanha para animar o comício ou reunião eleitoral. Em relação a showmícios, não fiquem surpresos, já houve o caso de candidato que foi condenado por usar uma apresentação aérea para animar o seu evento…

Percebam a lógica do sistema: avisa-se que determinado artista estará lá, que terá a apresentação aérea para atrair o público que somente vem por conta de tais atrativos. A partir daí, distribuem-se santinhos, usa-se as cores dos aviões as mesmas da campanha, promove-se uma chuva de santinhos caindo do céu…;

Quero fazer o seguinte destaque: é preciso ser inteligente e saber usar as ferramentas corretas. Muitos casos previstos na legislação eleitoral existe a vedação da propaganda eleitoral, mas não existe sanção a ser aplicada. E onde está a grande sacada? que muitos atos, individualmente ou somados, podem ser enquadrados como abuso de poder econômico, político e de autoridade. Assim, entendo que os interessados podem (e por que não dizer devem?) adotar as medidas para coibir a propaganda irregular e, conjuntamente e comprovado a grande extensão do ilícito (já que para ter sucesso o ato precisa ter gravidade suficiente para comprometer a legitimidade do pleito e para desequilibrar a disputa) , ajuizar as ações de investigação judicial eleitoral que têm por finalidade proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração pública, o uso indevido dos meios de comunicação social (internet, rádios, TV jornais impressos etc). O candidato que, por exemplo, transporta eleitores, que lhes dá comida,que usa os mototaxistas da cidade para fazer a sua campanha, fazem um favor aqui e outro ali certamente terá melhores oportunidades de voto do que aqueles que não fixeram o mesmo, quebrando a igualdade de oportunidades que deve ter entre os participantes.

e)  Boca de urna – pessoal: propaganda eleitoral no dia das eleições é crime eleitoral. A legislação mudou e, para esse ano, os senhores terão até as 22 horas do dia 06/10/2012 (véspera das eleições) para distribuir material gráfico, fazer caminhada, carreata, passeata ou usar carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites impostos pela legislação comum (questão da poluição sonora). Então, não tem porque no dia das eleições mandar os cabos eleitorais passarem distribuíndo santinhos e tentando conquistar votos…no dia da eleição são vedados, ainda, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

Aqui, remete mais uma vez para o item (D)….além do crime eleitoral vocês não entedem que a distribuição em massa de santinhos e coisas do gênero não desequillibram o pleito? contratar pessoas de modo organizado para cooptar eleitores em várias partes do município não desequilibra o pleito havendo incidência em abuso de poder? uma coisa é o crime, que terá as consequências criminais e outra coisa é a ação de investigação judicial eleitoral que terá outras sanções (inelegibilidade por 8 anos e cassação do registro/diploma). Reitero que não sou julgador, mas como operador do Direito, entendo que pode configurar sim!

f) Permissão no dia da eleição: no dia da eleição é permitida apenas a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos;

g) Fiscais partidários: é importante orientá-los a fim de que não tumultuem os trabalhos de votação. Eles estão lá para fiscalizar se não está ocorrendo propaganda indevida, se o mesário não está de algum modo induzindo o eleitor. E por que não dizer que estão lá, também, para colaborar no andamento dos trabalhos (sem interferir na mesa , é claro). Para os fiscais só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário;

h) agentes públicos: cuidado!!! destacarei apenas dois ponto…os demais vocês deverão ler o art. 50 e seguintes da resolução TSE n. 23.370/2011.

a) A  partir de 7 de julho de 2012 até a realização do pleito, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, está vedado autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

a) sanções: a prática de conduta vedada por agente público acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 4º, c.c. o art. 78).

E não será apenas o agente público quem será sancionado. O candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma, ressalvadas outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 5º, c.c. o art. 78). Um caso prático: uma diretora de escola permitiu que candidatos fizessem campanha em sua escola; o prefeito de uma cidade aproveitou a festa do dia dos pais de uma escola para insinuar que era candidato e contava com o apoio deles. Foram declarados inelegíveis!

i) não é permitida a realização de propaganda em bens públicos. E se o candidato é agente público é bem pior, posto que pode configurar também uso do cargo para beneficiar a sua candidatura (abuso de poder) como disse acima

J) Como o próprio nome indica, a propaganda eleitoral é para conquistar o voto do eleitor, seja divulgando os pontos positivos de um candidato seja divulgando os pontos negativos dos demais. Não é o local apropriado para caluniar (imputar falsamente crimes que não ocorreram); difamar (atribuição de fato ofensivo à reputação) ou injuriar (atribui-se qualidade negativa que ofende a dignidade ou decoro).

Dizer um fato que ocorreu, é uma coisa…criar fatos inexistentes entra no campo da ilicitude…portanto, cuidado!

exempo de calúnia: dizer que o candidato cometeu o crime de corrupção eleitoral (compra de votos) ou homicídio, ou prevaricação, ou corrupção ativa ou passiva…imputa-se um fato criminoso.

exemplo de difamação: dizer que o candidato vai trabalhar embriagado;

exemplo de injúria: dizer que o candidato é ladrão, safado, imbecil, adúltero, corrupto…veja que é uma qualidade negativa atribuída.

passar uma informação de modo imparcial no sentido de que um candidato responde a vários processos quando isso é verdade, não é crime. é direito de informação.

 

Fonte: Anderson Hermano de Oliveira/Analista do TRE

 

 

 

 

 

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