Propaganda eleitoral em bens particulares deve ser removida até 29 de dezembro

Em caso de descumprimento, pode ser aplicada multa diária ou haver enquadramento por conduta de desobediência

Propaganda eleitoral em bens particulares deve ser removida até 29 de dezembro
Imagem: Divulgação/TRE-BA

Em até 30 dias após a eleição, candidatos, partidos políticos e coligações devem remover propaganda eleitoral afixadas em bens particulares. Na Bahia, a data deve ser contada a partir do segundo turno, realizado em 29 de novembro, nas cidades de Feira de Santana e Vitória da Conquista.

Assim, o prazo final termina em 29 de dezembro deste ano, conforme prevê o artigo 121 da Resolução nº 23.610/2019, que trata, dentre outros temas, sobre propaganda eleitoral.

Juiz da 144ª Zona Eleitoral, de Entre Rios, José Brandão explica que, em caso de descumprimento da regra (que não se aplica à internet), o juiz da área não-eleitoral, estimulado pelo Ministério Público Estadual (MPE), notifica os responsáveis para que retirem a propaganda irregular, sob pena de multa diária.

Também há possibilidade de serem enquadrados por conduta de desobediência, prevista no artigo 330 do Código Penal e no artigo 347 do Código Eleitoral.

A Justiça Eleitoral tem poder de polícia – segundo artigo 35, inciso 17, do Código Eleitoral -, o juiz tem que tomar todas as medidas para afastar os atos viciosos das campanhas, especialmente no que diz respeito à propaganda eleitoral. Então, nós chamamos a atenção para que todos respeitem o prazo. Se não procederem conforme determina a Resolução nº 23.610/2019, serão tomadas medidas judiciais para que cumpram o dever de retirar as propagandas em até 30 dias após o pleito”, frisa o José Brandão.

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