O descumprimento pelas empresas da obrigação legal de efetuar os recolhimentos dos valores devidos ao empregado a título de FGTS é falta grave, e pode configurar despedida indireta. Com base neste entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) reconheceu a rescisão indireta de um professor da rede de ensino FTC (Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia) da cidade de Feira de Santana, com base no art. 483 da CLT, que autoriza o trabalhador a rescindir unilateralmente seu contrato de trabalho em algumas hipóteses. Da decisão ainda cabe recurso.
No acórdão, o relator, desembargador Marcos Gurgel, faz referência à Súmula 59 do TRT5, destacando que a alegação de rescisão indireta com base na ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza a justa causa patronal. O magistrado explica que a denominada “despedida indireta” é uma figura híbrida, com características de demissão e de despedida. É demissão por ser ato unilateral de iniciativa do empregado, mas também tem características de despedida por não implicar em ideia de renúncia: o empregado denuncia o contrato com fundamento em falta grave do empregador, aproximando-se assim da despedida sem justa causa.
O acórdão reforma a decisão da 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, que entendeu que a falta recolhimento do FGTS não seria falta grave, pressuposto para a despedida por justa causa. Assim, a empresa terá que fazer o pagamento do aviso prévio proporcional, com sua integração ao tempo de serviço; férias proporcionais acrescida de 1/3 e 13º salário proporcional; e a liberação do FGTS depositado na conta vinculada do empregado ou pagamento indenizado do valor correspondente, ambos acrescidos da multa de 40%.