Professor de escola infantil é condenado a 18 anos de prisão por estupro em Eunápolis

Professor de escola infantil é condenado a 18 anos de prisão por estupro em Eunápolis
Gilberto Junior Rocha da Silva pela prática dos crimes de estupro real, virtual e estelionato. Foto: Reprodução

O juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis-BA, Heitor Awi Machado de Attayde, em sentença prolatada no dia 03/01/2019, condenou o acusado, Gilberto Junior Rocha da Silva pela prática dos crimes de estupro real, virtual e estelionato a pena de 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 30 (trinta) dias multa.

Gilberto Junior era professor de uma escolinha de futebol na cidade de Eunápolis, e havia sido preso provisoriamente em 22/05/2018 sob a acusação de no ano de 2016 e início do ano de 2017, ter utilizado uma falsa identidade de menina (fake), criada no aplicativo Whatsapp, passando a aliciar adolescentes para trocar fotografias e vídeos com conteúdo pornográfico, com o objetivo final de constrangê-los, sob ameaça de divulgação pública do material a terceiros, a manter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso, consistentes em sexo oral, sexo anal e automasturbação.

Na sentença, restou consignado pelo magistrado que “quando se fala em ‘constranger alguém’, tolhendo a sua liberdade ‘mediante violência ou grave ameaça’, ‘a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso’, logicamente a lei não está limitando a conduta típica à prática do crime na forma presencial”. E prossegue dizendo “e por que o ‘estupro virtual’, de igual modo, não seria ato atentatório à dignidade sexual? Aliás, o que seria o ‘estupro virtual’? Segundo o que se tem entendido ultimamente e permitido pela recente alteração legislativa, o ‘estupro virtual’ seria o constrangimento – mediante violência ou grave ameaça, presencialmente ou à distância, para a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal mediante ‘contemplação lasciva remota’ do agente criminoso. Os atos libidinosos diversos da conjunção carnal não mais exigem contato físico entre agressor e vítima, e podem decorrer de posições, gestos, ações, fotos e vídeos eróticos da vítima, inclusive através da automasturbação, etc. Em verdade, para fins de proteção do bem jurídico tutelado pela norma penal – dignidade sexual de homens e mulheres – seria desarrazoado proteger a vítima de uma ‘apalpadela’ nos seios, nádegas, etc, e deixar de fora da proteção penal aquele que é vítima de ‘sexo contemplativo’ ou de ‘autosexo’ forçado como ocorre na automasturbação obtida através de violência física ou moral.

E assim conclui o juiz: “Desta forma, considerando a desnecessidade do contato físico para a consumação dos delitos de estupro, as condutas do acusado de obrigar as vítimas a praticarem atos libidinosos através de vídeos chamadas realizadas em tempo real, para satisfação da própria lascívia, mediante ameaças de divulgação de imagens e vídeos íntimos delas em troca de favores sexuais, amoldam-se aos tipos penais descritos na peça vestibular, sendo que sua condenação pela prática dos referidos crimes é medida que se impõe”.

Fonte: VIA 41

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