Publicada no Diário Oficial da União, edição de 14 de outubro de 2020, entra em vigor no dia 12 de abril deste ano a Lei nº 14.071/2020, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro e que alterou vários artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Destacam-se entre as modificações sofridas pelo CTB a validade da Carteira Nacional de Habilitação, a suspensão do direito de dirigir, entre outros. Confira abaixo alguns detalhamentos:
RENOVAÇÃO DA CNH
Condutores deverão realizar com a seguinte periodicidade:
- a cada 10 anos, para condutores com idade inferior a 50 anos;
- cada cinco anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 anos e inferior a 70 anos;
- a cada três anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 anos.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
O artigo 261 do CTB prevê que a penalidade de suspensão será imposta sempre que o infrator atingir, no período de 12 meses, a seguinte contagem de pontos:
- 20 pontos, caso constem duas ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
- 30 pontos, caso conste uma infração gravíssima na pontuação;
- 40 pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação.
A imposição da penalidade elimina a quantidade de pontos computados para fins de nova contagem.
CRIANÇAS NO BANCO TRASEIRO
As crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45m de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.
USO DOS FARÓIS
O condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa à noite e, mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;
As motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite.
Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia
PORTE DA CNH
O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado.
CAPACETE DE MOTO SEM VISEIRA OU ÓCULOS
Conduzir ou transportar passageiro em motocicleta, motoneta ou ciclomotor com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran gera:
- Infração – média;
- Penalidade – multa;
- Medida administrativa – retenção do veículo até regularização.
Você pode acessar o texto completo das alterações, clicando aqui.