Foi publicado nesta sexta-feira (14), no Diário Oficial do Município de Teixeira de Freitas, a prorrogação da vigência do Decreto Municipal nº 647- 2021, que instituiu medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (covid-19), no âmbito do Município de Teixeira de Freitas, até o dia 31 de maio.
O horário de restrição sobre permanência e trânsito nas vias públicas segue obrigatório, das 21h às 5h, com fiscalização sob responsabilidade da Polícia Militar e apoio da Guarda Municipal. Estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar suas atividades com antecedência de 30 minutos do período estipulado, para garantir o deslocamento de funcionários e clientes dentro do limite de horários.
Celebrações de cultos e reuniões em templos religiosos podem se estender até no máximo às 20h30, assim como academias de ginásticas, observando os requisitos abaixo:
I – Distanciamento social adequado, uso de máscaras e álcool/gel na entrada do templo e locais estratégicos do seu interior;
II – Ventilação natural nos locais de reuniões e cultos; III – limite de ocupação máxima de 50% (cinquenta) por cento, da capacidade de acomodação do local.
As atividades de comércio de rua, bares, lanchonetes e restaurantes com atendimento presencial assim como demais centros comerciais também poderão funcionar até as 20h30, nesse caso devem ser respeitados os requisitos abaixo:
I – Higienização de ambientes interiores, mobiliários e equipamentos;
II – Espaçamento mínimo de 2 metros entre mesas e 1 metro entre bancos e cadeiras;
III – Proibição do uso de mesas e cadeiras nas calçadas externas do estabelecimento, praças e vias públicas próximas.
IV – Atendimento de clientes na quantidade suficiente de mesas e cadeiras existentes no interior do estabelecimento, com oferta de produtos aos clientes que estiverem assentados
Permanecem suspensos por tempo indeterminados estabelecimentos como: boates, danceterias, bailes, baladas, casas de shows e espetáculos de qualquer natureza.
Casamentos e formaturas estão liberados com limitação de até 200 pessoas, porém sem evento festivo e com limitação de uso de no máximo 30% do espaço físico.
O descumprimento das medidas contidas no decreto será caracterizado como infração na forma do artigo 3º da Lei Municipal nº 15/1987. Interdição, apreensão de mercadorias e cassação de licença de funcionamento poderão ser aplicadas, assim como multas que vão de R$ 760 a R$ 3.800.