Prefeitura de Mucuri realiza gastos excessivos com Festejos de Verão e Carnaval

Na tarde desta terça-feira (23/08), o Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios julgou pela procedência parcial do termo de ocorrência lavrado na Prefeitura de Mucuri, da responsabilidade de Paulo Alexandre Matos Griffo, em função de irregularidades nas contratações de atrações artísticas e gastos excessivos com Festejos do Verão e Carnaval, no montante de R$ 1.135.586,41, no exercício de 2009.

A relatoria aplicou multa no valor de R$ 2 mil ao gestor, advertindo para o devido respeito aos princípios da razoabilidade e da economicidade. Cabe recurso.

O termo, lavrado pela 15ª Inspetoria Regional de Controle Externo, constatou as contratações indevidas, por inexigibilidade fulcrada no inciso III do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, dos credores A L P de Santana – ME, conforme Inexigibilidade de Licitação nº 008/09 no valor de R$ 72.000,00, e Globo Mega Show Empreendimentos Artísticos Ltda., segundo Inexigibilidade nº 009/09 no importe de R$ 30.000,00, objetivando a contratação de atrações artísticas no total de R$ 102.000,00, uma vez que em relação às atrações: Banda Raghatoni e Banda Bragadá foram notados contratos de cessão de direito em que a exclusividade sobre esses artistas abrangia apenas dias específicos das apresentações ou um período determinado, de sorte a evidenciar que os ajustes não teriam sido efetuados diretamente com os artistas e nem com seus empresários exclusivos.

Ainda de acordo com o processo, a despesa realizada de janeiro a março, com os Festejos do Verão, culminando com o Carnaval, no montante de R$ 1.135.586,41, considerando que a receita corrente do Município nesse mesmo período foi no montante de R$ 13.203.143,54, corresponde a 8,6% do total arrecado.

Em relação à despesa corrente, totalizando R$ 11.145.802,40 no mesmo lapso, equivale a 10,2% desse numerário, revelando dispêndio bastante significativo com os mencionados festejos.

Dentre outras irregularidades constatadas estão: ausência de indicação e valores orçamentários para cada unidade orçamento, ausência de comprovação de aptidão de pessoal técnico para desempenhar as atividades, ausência de documentação relativa a regularidade fiscal em relação à Inexigibilidade de Licitação, ausência de publicação resumida dos contratos, ausência de declaração do gestor quanto à realização do procedimento licitatório, além das contratações não terem a adequação orçamentária e financeira compatível com a LOA , PPA e a LDO, conforme exige o inciso II do art. 16 da LRF.

O gestor no seu amplo direito de defesa, conseguiu descaracterizar em parte as falhas técnicas como a comprovação da inexigibilidade de Licitação dos credores A L P de Santana – ME e Globo Mega Show Empreendimentos Artísticos Ltda. Descaracterizou também através de lastro documental a comprovação do direito de exclusividade das bandas Raghatoni e Bragadá. Entretanto, as demais impropriedades foram mantidas por não existir fundamentações verídicas para desconstrução das irregularidades apontadas.

 
Fonte: TCM

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