Prefeito e vice podem receber 13º salário e férias, decide Supremo

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Se todos os trabalhadores têm direito a um terço de férias e a 13º salário, não faz sentido que os benefícios sejam retirados de quem detém mandato eletivo. Assim entendeu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (1º/2), ao declarar constitucional uma norma do município de Alecrim (RS) que fixou o pagamento de verba de representação, terço de férias e 13º aos ocupantes do Executivo local.

A Lei 1.929/2008 foi derrubada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sob o entendimento de que iria contra o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição. De acordo com o dispositivo, é proibido o acréscimo de gratificações e adicionais aos subsídios dos detentores de mandatos eletivos.

O relator do caso no Supremo, ministro Marco Aurélio, concordou em manter a decisão. Segundo ele, prefeitos e vice-prefeitos não podem ter benefícios equiparados ao de servidores, pois não têm natureza profissional com o estado, mas apenas relação política e eventual. A mesma tese se aplicaria a ministros, secretários, deputados, senadores e vereadores, na visão do relator.

Venceu, porém, voto do ministro Luís Roberto Barroso que reconheceu a lei municipal. Para Barroso, o regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do 13º e das férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores, com periodicidade anual.

O julgamento teve início em fevereiro de 2016 e foi suspenso algumas vezes por pedidos de vista. Nesta quarta, o ministro Luiz Fux seguiu a divergência aberta por Barroso. Também seguiram esse entendimento os ministros Teori Zavascki (em voto proferido em maio), Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, num placar de seis votos a quatro. Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia acompanharam o relator. O decano, Celso de Mello, não votou.

Controle abstrato

No mesmo recurso, desta vez por unanimidade, os ministros reafirmaram que tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro a Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais.

O município alegava que o TJ-RS, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal, não poderia verificar a existência de ofensa à Constituição Federal.

As teses fixadas no julgamento foram as seguintes:

“Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados”.

“O artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”.

Fonte: conjur.com.br

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