Posso colocar um calendário no verso de um santinho?

Hoje me fizeram a seguinte pergunta: um candidato pode aproveitar o santinho e, no verso, colocar um calendário?

Infelizmente, essa é uma resposta que não posso dar.

Pode ser que alguém esteja perguntando: se você não vai dar a resposta à pergunta, para que mandar mais um email e mais uma vez encher a nossa caixa de emails, Anderson?

Bem…não posso responder, posto que é um caso concreto no qual somente o juiz eleitoral pode dar a solução numa ação que eventualmente venha a ser proposta (condenando ou absolvendo). Eu não seria louco de fazer isso!

Contudo, posso fazê-los refletir!

O Art. 9º, § 3º da Resolução 23.370/2011 – TSE, prevê que são vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22).

Dos tribunais coletei a seguinte decisão:

O art. 39, § 6º, da Lei 9.504/97, proíbe a confecção, utilização e distribuição de brinde ou material apto a proporcionar vantagem ao eleitor, entre os quais se inclui calendário, ante o que é de rigor a cessação da distribuição do material irregular, sob pena de multa diária. (TRE/PR)

Essa é uma decisão anterior à alteração da Lei 12.034/2009. Por esta Lei, para configurar a captação ilícita de sufrágio (pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma) é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

 

Fonte: Anderson Hermano

 

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