Plano de saúde não pode recusar adesão de cliente negativado, decide STJ

Plano de saúde não pode recusar adesão de cliente negativado, decide STJ
Plano de saúde não pode recusar adesão de cliente negativado, decide STJ. Foto: Reprodução

A operadora de plano de saúde não pode recusar a contratação de um plano coletivo por adesão por um consumidor que tem o nome negativado e que figura em listas de restrição ao crédito por dívidas. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o devedor não pode ser impedido de buscar o direito à saúde.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou um recurso especial de uma operadora de plano de saúde. No caso analisado, a empresa negociou a adesão da consumidora via aplicativo de mensagens. Segundo a ação, antes da assinatura do contrato, porém, a companhia informou que a contratação não seria possível porque a mulher estava com o nome negativado.

A consumidora entrou com uma ação na Justiça pedindo que a operadora fosse obrigada a aceitá-la no plano de saúde e ainda solicitou o pagamento de uma indenização por danos morais. As instâncias ordinárias deram razão parcial ao pedido: permitiram o ingresso dela como beneficiária, mas negaram a indenização. O caso foi parar no STJ, que manteve a decisão.

Operadora defende restrição

Em sua defesa, a operadora alegou que a contratação é baseada no mutualismo, que poderia ser comprometido se o beneficiário não faz o pagamento da mensalidade do plano de saúde. Além disso, a empresa argumentou que a Lei dos Planos de Saúde (9.565/1998) não disciplina esses casos.

A ministra Nancy Andrighi votou a favor do argumento da operadora. Mas o voto foi vencido, prevalecendo o voto divergente do ministro Moura Ribeiro, seguido pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins.

Para os ministros, não se deve diferenciar as pessoas entre adimplentes e inadimplentes em relação a um serviço que é contratado para adesão a um direito fundamental.

Inadimplência permite rescisão de contrato

O ministro Humberto Martins destacou que o artigo 13 da Lei 9.656/1998 permite a rescisão contratual em caso de inadimplência. E concordou com o argumento de que o plano de saúde não deve selecionar o consumidor ao enfrentar os riscos da sua atividade econômica. Assim, permitir que elas recusem a contratação de devedores seria excluí-los da proteção da saúde suplementar.

Fonte: Extra/Globo

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui