Operário de Porto Seguro recebe dano moral por construtora não pagar verbas rescisórias

Operário de Porto Seguro recebe dano moral por construtora não pagar verbas rescisórias
Operário de Porto Seguro recebe dano moral por construtora não pagar verbas rescisórias. Foto: Ascom/PMPS

O não pagamento de verbas rescisórias pode ensejar a obrigação de indenização por danos morais. Com este entendimento, a 1ª Turma Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) decidiu, por maioria, reformar a sentença da Vara de Trabalho de Porto Seguro e condenar a HI Brito Construtora a pagar a um operário da construção civil uma indenização no valor de R$ 3 mil. Da decisão ainda cabe recurso.

De acordo com o relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Mattos, o não pagamento de salários e de verbas rescisórias ao final do contrato constitui um dano moral sério, pois “deixa o trabalhador ao desamparo completo, sem poder se sustentar, o que gera sofrimento psíquico real”. O reclamante, um betoneiro, alegou que nada recebeu quando saiu da empresa, ficando “abandonado à própria sorte”. Ele ficou sem o pagamento do último mês trabalhado, das verbas rescisórias, e não teve liberados o FGTS e o seguro-desemprego, o que ocasionou “situações vexatórias com prejuízo à sua imagem e honra”.

O relator salienta que se deve adotar uma postura extremamente cuidadosa para não banalizar o reconhecimento do dano moral. Afirma, no entanto, que a indenização é cabível em casos de danos imaterias que atingem os mais íntimos valores da pessoa, como a honra, a imagem ou a privacidade, atributos que constituem a base de sustentação da própria personalidade do ofendido.

Na sentença de 1º Grau, a juíza entendeu que o operário não tinha direito à indenização porque não provou que a empresa tivesse incidido na prática de conduta omissiva ou comissiva que ofendesse seus direitos extrapatrimoniais. “Com efeito, os simples fatos do reclamante não ter recebido o pagamento das parcelas rescisórias, e de ter sido aqui reconhecido o descumprimento de algumas obrigações trabalhistas da empregadora, não tem o condão de caracterizar, por si só, a ocorrência de danos morais” tinha concluído a magistrada.

OUTROS PEDIDOS – Os desembargadores da Turma deferiram ainda a indenização substitutiva do seguro-desemprego, bem como determinaram a devolução da sua Carteira de Trabalho no prazo de 48 horas após a publicação do acórdão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 3 mil.

Processo 0010302-69.2015.5.05.0561

Foto: Ascom/PMPS

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