Novo decreto municipal flexibiliza realização de eventos; confira detalhes

 

Novo decreto municipal flexibiliza realização de eventos; confira detalhes
Foto: Wesley Morau

 

Mais um decreto publicado nesta sexta-feira, 11 de setembro, pela prefeitura de Teixeira de Freitas, o Decreto Municipal 856/2020. O documento presente na edição 3.540 do Diário Oficial traz novas medidas de enfrentamento à covid-19.

O decreto prorrogou até 23h59 do dia 30 de setembro as medidas de prevenção e de restrição contidas no Decreto Municipal nº 651, de 17 de julho, consistente no resguardo domiciliar obrigatório em todo território do município, estando proibidas a circulação e a permanência de pessoas nos parques, praças públicas municipais, ruas e logradouros, celebrações (inclusive religiosas), reuniões públicas ou privadas, entre as 23h e as 5 horas.

Mas, houve algumas alterações. De acordo ao novo decreto, as secretarias municipais e seus departamentos deverão, a partir de 15 de setembro, retornar ao horário normal de funcionamento, de modo a assegurar o atendimento presencial ao público em pelo menos um turno, não sendo permitido o acesso de qualquer pessoa sem a utilização de máscara facial e mantidas todas as medidas de prevenção já estabelecidas em Decretos anteriores.

Funcionamento de academias

Academias e estúdios de ginásticas e de musculação seguem obrigadas à formalização de Termo de Ajustamento de Conduta Sanitário, para cada empresa e/ou estabelecimento, perante o Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, bem como a apresentação, para conferência, entrega e arquivo, para comprovação da regularidade da atividade, de cópias autênticas e documentos exigidos no decreto (Link do documento no final da matéria).

As academias existentes no interior de condomínios permanecem obrigadas a cumprir as mesmas regras para a retomada de suas atividades, sujeitando-se a multas e apreensão de equipamentos.

Permanecem autorizadas as práticas esportivas individuais, como caminhada, ciclismo, tênis e outras, devendo os praticantes se utilizarem de máscaras e manterem distância mínima recomendada de 2m de outros.

Permanece proibida também, o acesso e frequência nas academias de clientes ou visitantes com mais de 60 anos, bem como aqueles que portadores de diabetes, hipertensão, cardiopatias, câncer, asma, bronquite, pneumonia, tuberculose, ou outras doenças respiratórias, doenças reumáticas ou qualquer outro quadro imunossupressor, pois deverão permanecer reclusos, tendo em vista que o risco de complicações é potencializado nestes ambientes.

Flexibilização de eventos

O novo decreto autorizou a realização dos seguintes eventos: casamentos, formaturas, palestras, inaugurações e treinamentos, com público de até 100 pessoas.

Parágrafo 1º: Para eventos acima de 100 pessoas, o Organizador, Pessoa Física ou Jurídica, deverá apresentar o projeto do evento com antecedência mínima de 48 horas, para ser analisado e autorizado pelo Departamento de Vigilância Sanitária.

Considerando o período eleitoral e a realização de Convenções Partidárias, determina-se que seja exigido dos afiliados e público que comparecer ao local informado ao Tribunal Regional Eleitoral a utilização de máscaras, bem como a disponibilização de álcool gel a 70º aos presentes.

Com as novas medidas, ficou autorizado o retorno de todas as atividades desportivas seguindo as recomendações da Organização Mundial de Saúde.

Academias de artes marciais seguem fechadas

Permanecem terminantemente proibida a abertura e funcionamento (mesmo que internamente e com horário pré-agendado) de:

Academias de Artes Marciais;

Cinema; e,

Demais atividades coletivas com potencial de causar a aglomeração de pessoas.

Outras medidas

Permanece proibida também, a realização de velórios quando a causa da morte decorrer da Covid-19 ou houver suspeita de contaminação, sendo que, em relação aos demais, agentes funerários e familiares deverão observar as determinações do Ministério da Saúde.

Todos os estabelecimentos durante o seu funcionamento (interno e/ou com atendimento ao público), e em quaisquer horários, deverão observar a legislação em vigor, especialmente as regras de uso obrigatório de máscaras, inclusive pelos clientes/consumidores, higienização e limitação de público, assim como as regras de prevenção ao coronavírus previstas nas normas municipais, estadual e federal.

Os feirantes e ambulantes devem cumprir normas de segurança prevenção, inclusive quanto ao distanciamento mínimo das barracas e à utilização de máscaras durante a comercialização de seus produtos, sob pena de autuação, imposição de multa, cassação de alvará e apreensão das mercadorias, na forma da lei municipal.Novo Decreto

O documento esclarece: “Art. 10. Em havendo recomendação do Comitê Técnico para Ações de Enfrentamento ao COVID-19, o Município poderá suspender imediatamente as atividades com autorização de funcionamento prevista neste Decreto”.

Leia o Novo Decreto na íntegra.

 

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