MP 927 deixa de valer, muda home office e banco de horas; entenda

MP 927 deixa de valer, muda home office e banco de horas; entenda
MP 927 deixa de valer, muda home office e banco de horas; entenda. Foto: Arquivo/OSollo

Medida Provisória não foi aprovada pelo Senado; leis trabalhistas retomam validade, mas acordos feitos durante a vigência da MP podem continuar

A Medida Provisória 927  perdeu o prazo para a votação no último domingo (19). O texto, publicado em março,  flexibilizou regras trabalhistas e permitiu aos empregadores a negociação de forma direta com os funcionários — sem mediação do sindicato do trabalhador — em acordos sobre o teletrabalho (home office), suspensão temporária do contrato de trabalho, antecipação de férias e feriados, banco de horas, adiamento do recolhimento do FGTS por três meses, dispensa de exames médicos ocupacionais, entre outros temas.

O texto, que foi publicado no dia 22 de março e tinha força de lei, visava facilitar a manutenção dos postos de trabalho por causa da crise gerada pela pandemia de Covid-19. A MP chegou a ser aprovada pela Câmara dos Deputados, mas não teve consenso no Senado, onde recebeu mais de mil emendas. Mesmo enquanto vigorou, a MP foi motivo de discordância entre a equipe econômica do governo, entidades de classe e parlamentares.

Michelle Pimenta Dezidério, especialista em Direito do Trabalho e associada do escritório Chediak Advogados, explicou que os empregadores não podem mais tomar medidas com base nas regras modificadas pela Medida Provisória 927 e volta a valer o que prevê a CLT, sem qualquer tipo de flexibilização. No entanto, tudo o que foi pactuado enquanto estava em vigor a MP, continua tendo validade.

A advogada comentou que a não votação da Medida Provisória prejudica tanto o empregador, que não pode mais contar com as flexibilizações, quanto o empregado, que poderá ser dispensado, o que pode acarretar em ainda mais desemprego para o país.

Confira as principais mudanças com o fim da validade da MP 927:

Home office / teletrabalho

  • O empregador não pode determinar a mudança do regime presencial para o teletrabalho, precisa ser acordado entre as duas partes: empregador e trabalhador.
  • Aprendizes e estagiários não podem mais atuar no regime de trabalho remoto.
  • O tempo trabalhado pelo funcionário em regime remoto, além da jornada normal de trabalho, será considerada hora extra, e deverá ocorrer o seu pagamento.

Acordo individual x acordo coletivo

  • Com a MP 927, o acordo individual poderia ser preponderante ao coletivo, ou seja, tinha mais peso. Com o fim da validade da medida, o acordo coletivo tem mais peso do que o individual, ou seja, precisa ter a intermediação do sindicato da categoria do trabalhador para mudar as regras que foram modificadas pela MP e agora voltaram a seguir a CLT.

Férias individuais e coletivas

  • O período de férias individuais volta ser comunicado com 30 dias de antecedência, e não mais em 48 horas.
  • O período mínimo de férias individuais deve ser de 14 dias, o restante pode ser dividido em outros dois perídos.
  • Não pode antecipar férias para o funcionário que não completou 12 meses como empregado, portanto, não tem o período aquisitivo para esse direito.
  • O empregador não pode postergar o pagamento do adicional de 1/3 de férias e o abono pecuniário.
  • O empregador deve comunicar sobre a concessão de férias coletivas com 15 dias de antecedência, e não mais 48 horas, e tem que informar ao sindicato da categoria dos funcionários e ao Ministério da Economia.
  • As férias coletivas devem ter um período mínimo de 10 dias.

Feriados

  • Os feriados não podem ser antecipados, sem que isso tenha sido negociado em acordo coletivo.

Banco de horas

  • Para o caso de contratos que preevem o banco de horas, o mesmo deve ser compensado de acordo com o acordo coletivo, que em alguns casos pode ser no prazo de três a seis meses. A MP 927 permitia a compensaão em até 18 meses.

Segurança e saúde do trabalho

  • Os exames médicos ocupacionais devem ser feitos nos prazo normais. E os treinamentos estabelecidos pelas normas regulamentatoras também devem ser feitos de acordo com os prazos legais e de forma presencial.

Fiscalização

  • Os auditores do Trabalho podem atuar de forma fiscalizadora, inclusive com a plicação de sanções e multas.

Fonte:Ig

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