Legalidade de decreto que estabelece monopólio no consignado será julgada hoje

200 mil servidores baianos estão restritos ao banco oficial e, quase um ano depois, as duas ações que questionam a exclusividade estão na pauta do Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça da Bahia vai retomar hoje (25) o julgamento das ações que confrontam o decreto do governo que impede o servidor público do Estado de escolher a opção de crédito consignado que considerar a mais interessante. Em 2007, o Executivo concedeu a exclusividade no segmento ao Banco do Brasil, quando a instituição bancária passou a administrar a folha do funcionalismo. Com a medida, os cerca de 200 mil funcionários públicos estaduais ficaram restritos ao banco oficial para requisitar o serviço, notadamente o mais democrático dentre as modalidades de empréstimo pessoal.

A sessão do pleno será realizada a partir de 8h. O impasse judicial na Bahia já dura dez meses, desde que o primeiro mandado de segurança foi impetrado na Corte, pela Federação Interestadual dos Servidores Públicos Municipais e Estaduais (Fesempre). Em outubro do ano passado, outra entidade, a Associação Brasileira de Bancos (ABBC), que representa empresas de menor porte, também ingressou com um mandado no TJ-BA.

O questionamento da ABBC começou a ser votado em 30 de março pelo pleno do TJ-BA. Naquela sessão, porém, apenas o relator do caso pronunciou seu voto. O desembargador Carlos Alberto Dultra Cintra posicionou-se contra o pedido de revogação do decreto governamental. O próximo voto seria da desembargadora Maria da Purificação Silva, que, por sua vez, é relatora do mandado de segurança impetrado pela Fesempre. Com o intuito de harmonizar sua decisão, ela pediu vistas do processo e a apreciação foi adiada.

Cabia exclusivamente à desembargadora a resolução de recolocar o caso na pauta de votação do plenário. Foi o que aconteceu, conforme publicação oficial da Corte, e ambas as ações serão apreciadas na próxima sessão.

Histórico
O contrato do governo Jaques Wagner com o Banco do Brasil foi firmado em 2007, pelo qual o Executivo recebeu um aporte de R$ 400 milhões. A renovação foi firmada em junho do ano passado, quando banco empenhou mais R$ 200 milhões. O contrato tem validade até 2015.

Uma ampla argumentação jurídica ampara as entidades que reivindicam a abertura do mercado e a garantia do direito de livre escolha. Na Bahia, contudo, o decreto é nocivo ao trabalhador também do ponto de vista financeiro. A taxa de juros média praticada pelas financeiras, em qualquer capital do país, é próxima de 2% ao mês. O BB oferece o empréstimo com taxa de 3,14%. Além disso, o banco impõe restrições aos correntistas.

Além dos servidores da Bahia essa prática abusiva atinge trabalhadores em seis outros Estados (Piauí, Maranhão, Rio Grande do Norte, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul e Distrito Federal) e dezenas de municípios, inclusive capitais, como São Paulo, Natal e Porto Alegre.

Argumentação jurídica
Em 14 de janeiro deste ano, a briga contra o monopólio ganhou um novo e decisivo capítulo. O Banco Central proibiu a exclusividade do empréstimo na assinatura de novos contratos. A partir da lei que regulamenta o Sistema Financeiro Nacional (SFN), a 4.595, de 1964, a autoridade monetária entendeu ser ilegal a prática. A circular do Banco Central será utilizada como argumento poderoso, pois representa o entendimento do órgão regulatório de que as concessões são ilegais.

O argumento dos advogados é que, mais do que ferir o Código de Defesa do Consumidor ou a lei que regula o Sistema Financeiro Nacional, o monopólio no consignado é inconstitucional.

O parágrafo 4º do artigo 173 da Constituição diz o seguinte:
“A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”.

O inciso II, do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor também assegura: “(São direitos básicos do consumidor): a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações”.

Além disso, a Lei nº 8.137/90, em seu artigo 4ª, inciso I, tipifica como crime contra a ordem econômica, “abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência”, como se configura o caso do consignado.

 
Fonte: João Gualberto Jr. / FSB Comunicações

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