Justiça Federal determina o desbloqueio de bens e exclui multa do prefeito Carlos Simões, de Mucuri

Justiça Federal determina o desbloqueio de bens e exclui multa do prefeito Carlos Simões, de Mucuri
Prefeito de Mucuri, dr. Carlos Simões. Foto: Arquivo/OSollo

A Justiça Federal, através do Desembargador Federal Neviton de Oliveira Batista Guedes, deferiu no último dia 09 de novembro, o pedido de desbloqueio dos bens do Prefeito de Mucuri, José Carlos Simões. O documento foi acessado ao site Verdades Políticas.

Justiça Federal determina o desbloqueio de bens e exclui multa do prefeito Carlos Simões, de Mucuri
Imagem: Reprodução/Verdades Políticas

O pedido, formulado através do Agravo de Instrumento, foi interposto pela defesa do prefeito de Mucuri, contra a ação de improbidade administrativa, promovida pelo Ministério Público Federal em uma ação de compra de terrenos para construção de uma escola municipal de ensino fundamental, contendo 12 salas de aula e uma quadra de esportes, no distrito de Itabatã, cujo modelo e padrão deverão ser de acordo com o Fundo nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

Em sua defesa, Carlos Simões alegou que o processo administrativo para desapropriação dos lotes para a construção da escola ocorreu de forma integralmente regular, e que a tutela deferida pelo juízo tornou indisponíveis valores que envolvem multa pretendida pelo MPF que sequer foram aplicadas.

O desembargador, em sua decisão, acolheu de forma parcial o pedido da defesa, desbloqueando parcialmente os valores e excluindo a multa civil aplicada.

“Defiro parcialmente o  pedido de atribuição do efeito suspensivo à decisão agravada, para excluindo-se o valor da multa civil, limitar a constrição ao valor do dano (R$ 990.635,10), em montante proporcional à cota-parte do agravante de 1/8 do valor, ou seja, consolidando o valor de R$ 123.829,39 (cento e vinte e três mil e vinte e nove reais e trinta e nove centavos), por réu, devendo ser excluído da constrição, ainda os valores bloqueados em conta corrente inferiores a 50 (50) salários mínimos ou de poupança inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, dada a natureza alimentar da verba, mantido contudo o bloqueio dos bens realizados pelo sistema RENAJUD e bens móveis”.

Fonte: Verdades Políticas

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