O Tribunal de Contas dos Municípios julgou, na sessão desta quarta-feira (10/04), parcialmente procedente Termo de Ocorrência lavrado contra o ex-prefeito de Alcobaça, Bernardo Olívio Firpo Oliveira, em razão de despesas exageradas com diárias, locação de automotores/transporte escolar e locação de máquinas pesadas, por meio da empresa D. S. Serviços de Locações LTDA – ME. O contrato foi celebrado no exercício de 2016, no valor total de R$2.414.082,00. O relator do processo, conselheiro José Alfredo Rocha Dias, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra o gestor para que seja apurada a prática de ato ilícito.
Foi aprovada pelo conselheiros, ainda, a determinação de ressarcimento aos cofres municipais do montante de R$949.390,80, com recursos próprios, relativo aos 71 processos de pagamento não encaminhados ao TCM. Além disso, foi imputada multa no valor de R$8 mil.
De acordo com a relatoria, ocorreu falta de dotação orçamentária adequada ou suficiente para a plena realização da contratação. A Inspetoria Regional pontuou que, no período em que foi celebrada a prorrogação do contrato, considerando que o valor contratado para o período iniciado em 01/04/2016 foi de R$2.013.600,00, constatou-se uma divergência de R$1.464.970,53. Além disso, não teria ocorrido pesquisa de mercado ou critérios para estipular os serviços a serem executados, com indicação da fonte e metodologia ou nome e endereço de, pelo menos, três empresas consultadas, conforme previsto em Lei.
Em sua defesa, o ex-gestor afirmou que tais pesquisas haviam sido encaminhadas junto ao processo original, o que de fato ocorreu relativamente ao processo licitatório original. Entretanto, no caso sob análise, não conseguiu comprovar que também houve cotação de preços para realização do aditivo contratual.
O termo aditivo em questão também não teria sido publicado na imprensa oficial, conforme estabelecido pela Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos. O ex-prefeito não apresentou defesa a respeito desta situação, restringindo-se a afirmar que “estaria realizando diligências para buscar documentos aptos a confirmar a publicação questionada” . O relatório técnico apontou ainda que ocorreram falhas na especificação adequada dos locais beneficiados pelos serviços, uma vez que a descrição “zona urbana” contida nos outros processos é bastante genérica.
Segundo o relator, o ex-gestor teria permitido ou autorizado a realização de pagamentos em desacordo com a previsão contratual que estabelece prévia apresentação de relatórios mensais de atendimento das despesas efetuadas acompanhados de algumas certidões. Novamente o Gestor afirmou que “estaria encaminhando, em anexo a documentação comprobatória”, porém, não apresentou quaisquer documentos processual.
Cabe recurso da decisão.