Estamos no prazo de apresentação das contas parciais

Já estamos vendo em Porto e Cabrália que a campanha está nas ruas.

Por isso, lembro aos prezados amigos que, nos termos do art. 60, da resolução 23.376/2011, no período de 28 de julho a 02 de agosto de 2012 os candidatos e os partidos políticos são obrigados a entregar, os relatórios parciais, com a discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, na página da internet criada pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam o caput e os §§ 1º a 3º do art. 38 desta resolução (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º).

Atenção: é pela internet, as parciais não devem ser entregues em cartório.

Quem nada arrecadou nem gastou declare zero, mas não deixem de cumprir a norma sob pena de terem contas aprovadas com ressalvas ou desaprovadas.

O TSE alterou o art. 52 da resolução. Agora, quem tiver contas desaprovadas não ficará impedido de obter quitação eleitoral (daí a importância de que todos os candidatos apresentem as contas no prazo). Contudo, os autos continuarão sendo encaminhados ao Ministério Público e estará à disposição de partidos e coligações e o candidato poderá ser alvo de ação de impugnação de mandato eletivo ou representação por arrecadação e gasto ilegal de recursos. Em ambos os casos o prazo é de 15 dias a contar da diplomação e poderá redundar na cassação do diploma ou negação dele. Vejam o texto do dispositivo legal:

Art. 30- A. Qualquer partido político ou coligação (meus comentários: candidato não pode e será indeferida sem apreciação a petição) poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

2°- Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.. No caso da segunda hipótese, até 180 dias após a diplomação.

Atenção: A apresentação de informações falsas sujeitará o infrator às penas previstas nos arts. 348 e seguintes do Código Eleitoral, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Vejam o Texto do art. 348, CE:

Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:

Pena – reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

Hoje, o próprio fornecedor pode informar à JE (e nós podemos pedir também) e serão feitas as fomosas circularizações cruzando dados dos bancos onde vocês têm conta de campanha, dos fornecedores, doadores etc.

A Resolução TSE 23.376 permite que as contas sejam apresentadas por alguém autorizado pelo candidato. Por isso, os comitês financeiros e os responsáveis pela organização da campanha pode pegar logo essa autorização de modo que evitem problemas para os candidatos mais esquecidos… Vejam o dispositivo que os ampara:

Art. 35.

3º- O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada ao respectivo Juízo Eleitoral, diretamente por ele ou por intermédio do comitê financeiro ou do partido político, no prazo estabelecido no art. 38 desta resolução.

– O candidato deverá assinar a prestação de contas, admitida a representação por pessoa por ele designada (Lei nº 9.504/97, art. 21).

 

Fonte: Anderson Hermano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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