O Tribunal de Contas dos Municípios TCM/BA, na quarta-feira (21/02), julgou improcedente a denúncia contra a prefeita de Guaratinga, Srª Christine Pinto Rosa, e o Sr. Francisco Carlos Santos Freitas, Ex-secretário Municipal de Educação, acusados de terem cometido
supostas irregularidades relacionadas ao funcionamento das Creches do Município, que estaria prejudicando 290 crianças. As alegações vão desde o funcionamento das creches Vovó Vicencia, Ayrton Sena, Criança Feliz, Anjinhos da Guarda, Sossego da Mamãe e Menino Jesus, bem como, a contratação de empresa para o fornecimento de gêneros alimentícios, que estaria contrariando o princípio da economicidade.
A denúncia foi formulada por Nilson Ferreira Mota, na qualidade de cidadão, representada ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, contra a Prefeita Drª Christine Pinto e o Secretário de Educação à época, Francisco Carlos Santos Freitas, acusando-os de improbidade administrativa, relacionada ao funcionamento das creches do município e as despesas com gêneros alimentícios através de empresa contratada para essa finalidade, pedindo a apuração dos fatos e a devolução dos recursos apropriados.
A denuncia foi recebida pelo TCM/BA, para exame de admissibilidade, quando apontado desvio de finalidade dos recursos aplicados destinados ao funcionamento e manutenção das creches do Município, notificando a prefeita de Guaratinga para apresentar defesa dentro do prazo ora concedido.
Os denunciados apresentaram a defesa em uma Petição Conjunta, protocolada sob o numero 07542-17, alegando que apesar de mencionados no corpo da denuncia diversos anexos, citando as acusações, o denunciante não apresentou provas na petição inicial, nem pediu prazos para colacionar aos autos do processo.
A defesa apresentou também documentos comprovando o funcionamento das creches ANJINHOS DA GUARDA e VOVÓ VICENCIA, além de mídia eletrônica. As demais necessitam de reformas na estrutura para o devido funcionamento, segundo relatórios da Administração.
Além disso, ficou comprovada a legalidade do processo licitatório da empresa vencedora do certame para o fornecimento de gêneros alimentícios, bem como, sua contratação pelo Poder Público Municipal.
Ademais que, o denunciante não apresentou as provas sobre a materialidade das irregularidades, com relação aos fatos, capaz de convencer os julgadores da ação, ou de provas reconhecidas na nossa legislação, cível ou penal, não há como acolher a procedência das delações do presente feito.
Diante dos fatos e das razões apresentadas pela defesa, e dos documentos comprobatórios das referidas creches, os Conselheiros do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, resolveram julgar improcedente a denúncia, por ausência de indícios ou de provas das irregularidades apontadas.