Dentista prático consegue direito de se registrar em conselho profissional

A incursão do requerente nos quadros da entidade ré foi permitida devido ao fato de que a lei que regulamenta a formação de odontólogos data de 1964, mas permite a inclusão de pessoas que praticavam atos desta natureza antes disso; o autor comprovou estar no ramo desde 1956.

Um dentista da Bahia teve deferida sua inscrição no Conselho Regional de Odontologia (CRO). Ele precisou entrar na Justiça para garantir seu direito, pois é um profissional prático, ou seja, não teve formação acadêmica para exercer a atividade. A 7ª Turma do TRF1 analisou a matéria de maneira unânime.

Na 1ª instância, o homem conseguiu o direito de se inscrever no Conselho para clinicar regularmente. Houve apelação do CRO/BA para o Tribunal.

O órgão alega que o apelado “não pode ser inscrito em seus quadros, sob pena de estar-se chancelando o exercício ilegal de profissão regulamentada, infringindo o art. 282 do Código Penal”. Outro motivo descrito pela entidade é que a profissão de prático-dentista não mais existe no sistema legal desde 1934, e que o exercício da odontologia é privativo aos profissionais habilitados com diploma expedido por faculdades registradas no Ministério da Educação.

Ao examinar o recurso, o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, observou que a Lei nº 4.324/64, regulamentada pelo Decreto nº 68.704/71, estabelece que “a inscrição dos profissionais já registrados nos órgãos de saúde pública na data da presente lei será feita independentemente de apresentação de diplomas, mediante prova do registro na repartição competente

O magistrado ressaltou que vários documentos dos autos comprovam que o requerente trabalha como dentista desde 1956. Dentre os papeis, há os emitidos pela Secretaria de Saúde Pública do município de Caravelas (BA) e o alvará de licença para o funcionamento do consultório dentário e de prótese, tendo inclusive o Poder Judiciário lhe encaminhado paciente preso através de ofício, conforme apontou o julgador. “Assim, tenho que a decisão do CRO/BA de negar ao apelado o registro em seus quadros constitui ilegalidade, pois, ao que consta dos autos, o mesmo preenche os requisitos legais para enquadrar-se na exceção.”

Processo nº: 2005.01.99.020594-5

 

Fonte: TRF1

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