A Lei 12.015/09, que tipifica os crimes sexuais, abriu jurisprudência para a descriminalização de Casas de Prostituição. É o que têm entendido desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Isso porque o texto da lei diz que é crime “manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente”.
Diversas decisões, puxadas pelo TJ-SP, entendem que a lei não é clara quanto ao significado de “exploração sexual”. Daí, então, a jurisprudência.
Em novembro de 2016, uma decisão recuperou um julgamento do desembargador Lauro Mens de Mello, que estabelece a exploração “quando a pessoa que está se prostituindo, que passa a ser vítima, não o faz por vontade própria, mas esteja sendo ludibriada em sua vontade e boa-fé”.
Na época da redação da lei, o ex-senador Demóstenes Torres, relator do projeto, cassado em 2012 por quebra de decoro parlamentar, foi confrontado pela então procuradora Luiza Eluf, que percebeu a possibilidade de interpretação, em uma reunião do Ministério Público. Tido como conservador, Torres foi surpreendido, já que sua relatoria deixou passar um artigo que pode ser visto como progressista.
Passado alguns anos, Eluf vê a jurisprudência como um avanço, já que “tira as mulheres da criminalidade e abre caminho para regulamentar a prostituição como profissão”.