O Plenário do Conselho Nacional de Justiça confirmou, por maioria, o voto do relator José Adonis Callou de Araújo Sá, que acatou pedido de liminar determinando ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) que suspenda a aplicação da Resolução 1/92 e interrompa o pagamento do adicional de função a servidores daquela corte. A determinação deve ser cumprida até o julgamento final do Pedido de Providências (PP 5230-38) formulado por um grupo de servidores que alega haver irregularidades no pagamento do adicional.
Os servidores que se sentiram prejudicados argumentaram haver ausência de publicidade do pagamento do adicional de função; violação do princípio da isonomia, em razão da variação dos percentuais concedidos sem justificativa; critérios subjetivos na concessão do adicional e incorporação das verbas de adicional de função aos vencimentos, com aumento da base de cálculo de vantagens posteriormente percebidas.
Em seu voto, José Adonis informou que, em sua defesa, a presidência do TJBA esclareceu que o adicional de função foi instituído pela Lei Estadual nº 6355/91, que delegou expressamente ao Tribunal Pleno a competência para disciplinar a concessão da vantagem, mediante resolução. O Tribunal, então, editou a Resolução nº 01/92, alterada pela Resolução nº 04/2003, para regulamentar a matéria. O TJ informou ainda que, além da regulamentação da matéria, a Lei Estadual nº 10.400/2006 também tratou da concessão da parcela e de sua incorporação.
O conselheiro relator destacou o desencontro de informações prestadas pela anterior e pela atual direção do TJBA. A presidente atual, Telma Brito, informa que o TJBA utiliza critérios objetivos para concessão do adicional de função, que é precedida de processo interno, quando não emana de autorização do Tribunal Pleno. Entretanto,sua antecessora, Sílvia Zarif, disse que nunca houve a adoção de critérios objetivos para a concessão do adicional de função, que dependeria tão somente de juízo subjetivo da presidência do Tribunal.
A posição do TJ foi encaminhada à avaliação da Secretaria de Controle Interno do CNJ para quem “se não há critérios objetivos, o adicional de função vem sendo concedido levando-se em consideração critérios pessoais, subjetivos, conforme o grau de prestígio e proximidade do servidor contemplado com o presidente da ocasião. São critérios que não se coadunam com o princípio da impessoalidade”.
“A manifestação da Secretaria de Controle demonstra também que o Adicional de função no TJBA viola a regra do artigo 37, XIV, da CF, na medida em que incide sobre o somatório do vencimento com outras vantagens pecuniárias”, sustenta o relator.
Araújo Sá determinou que se proceda à notificação pessoal de todos os servidores que recebem o adicional de função para que ofereçam resposta no prazo de 15 dias.
Fonte: Agência CNJ de Notícias