O Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta quarta-feira (31/10), votou pela rejeição das contas da Prefeitura de Caravelas, relativas ao período de 01/01 a 21/08/2011, de responsabilidade de Luiz Antônio Alvim Delgado, e aprovou com ressalvas as relativas ao período de 22/08 a 31/12/2011, de responsabilidade de Jadson Silva Ruas.
O relator do parecer, conselheiro Fernando Vita, imputou multa de R$ 6 mil e ressarcimento de R$ 75.221,99, com recursos pessoais, por diversas irregularidades detectadas, ao primeiro gestor e multa de R$ 2 mil e ressarcimento de R$ 25.581,03 ao segundo, referente a encargos financeiros (multas e juros) em decorrência de atraso no pagamento de contas de INSS e a não apresentação da prestação de contas da Entidade Civil Filarmônica Lira Imaculada Conceição.
O Município apresentou uma receita arrecadada de R$ 38.932.369,79 e uma despesa executada de R$ 39.477.794,53, demonstrando um déficit orçamentário de execução de R$ 545.424,74.
O pronunciamento técnico registrou à aplicação do correspondente a 57,62% da receita corrente líquida, extrapolando, assim, o limite para gasto total com pessoal, motivo principal da rejeição das contas de Luiz Delgado, por haver maior incidência no período em que o referido gestor estava à frente do Executivo.
A relatoria, além das falhas consignadas no relatório anual, cometidas pelos dois gestores, ainda elencou as principais irregularidades cometidas:
Dos dois gestores
Realização de despesas imoderadas ferindo os princípios constitucionais da razoabilidade e da economicidade resultando em prejuízo ao erário; insignificante cobrança da Dívida Ativa Tributária.
Luiz Delgado
Não recolhimento de multa ou outro gravame imposto pelo Tribunal; descumprimento de normas ou decisões a que esteja submetido o gestor e ordenador de despesas, aí compreendidas aquelas editadas pelo Tribunal, como sejam as decisões do Plenário ou Câmaras, inclusive as determinações de inscrição de débitos na dívida ativa municipal e sua cobrança, ou ainda a não cobrança de multa ou qualquer outro gravame imposto pela Corte; gastos imoderados com combustíveis, veículos e outras despesas; falta de apresentação de vários documentos.
Jadson Ruas
Relação de valores e títulos da dívida ativa não atende ao disposto no item 28, do art. 9º, da Resolução TCM nº 1060/05; não atendimento às exigências de elaboração do Inventário e Certidão; relatório de Controle Interno não atende às exigências legalmente dispostas pela Constituição Federal; falhas no relatório de Projetos e Atividades.
Quanto às obrigações constitucionais foram aplicados 15,25% nos serviços de saúde, 25,34% na educação e 71,01% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, todos respeitando os limites legais.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TCM