Aviso prévio e verbas rescisórias ainda lideram pedidos na Justiça do Trabalho

Aviso prévio e verbas rescisórias ainda lideram pedidos na Justiça do Trabalho
Aviso prévio e verbas rescisórias ainda lideram pedidos na Justiça do Trabalho. Foto reprodução

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgou o balanço dos assuntos mais recorrentes nas Varas de Trabalho do país em 2018. Ou seja, os principais temas dos processos novos que chegam à 1ª instância da Justiça do Trabalho. Mesmo com a reforma trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017, não houve grandes mudanças nos assuntos tratados nos processos, segundo advogados trabalhistas ouvidos pelo G1.

O aviso prévio figura em primeiro lugar nos últimos três anos. No aviso prévio, é definido se o funcionário terá de trabalhar por 30 dias ou se será indenizado pelo período em caso de pedir demissão ou ser demitido sem justa causa. A nova lei trabalhista trouxe a demissão por acordo entre empregador e empregado e, com ela, a possibilidade de o aviso prévio ser reduzido pela metade, ou seja, pago pelo período de 15 dias.

Nos últimos três anos, outros cinco assuntos ficaram no topo do ranking: multa de 40% do FGTS, férias proporcionais, 13º salário proporcional, multa do artigo 467 da CLT (50% de acréscimo sobre o valor das verbas rescisórias devidas e não pagas perante a Justiça) e multa do artigo 477 da CLT (pagamento do valor do salário em caso de o empregador não anotar a dispensa do empregado na Carteira de Trabalho nem pagar as verbas rescisórias no prazo).

Assuntos mais recorrentes nas Varas de Trabalho, em ordem decrescente

2018 2017 2016
Aviso prévio Aviso prévio Aviso prévio
Multa de 40% do FGTS Multa do artigo 477 da CLT Multa do artigo 477 da CLT
Multa do artigo 477 da CLT Multa de 40% do FGTS Multa de 40% do FGTS
Férias proporcionais Multa do artigo 467 da CLT Multa do artigo 467 da CLT
Multa do artigo 467 da CLT Férias proporcionais Férias proporcionais
13º salário proporcional 13º salário proporcional 13º salário proporcional
Horas extras/adicional de horas extras Horas extras/adicional de horas extras Intervalo intrajornada/adicional de hora extra
Saldo de salário Intervalo intrajornada/adicional de hora extra Horas extras/reflexos
FGTS/depósito/diferença de recolhimento Adicional de insalubridade Horas extras
Intervalo intrajornada/adicional de hora extra Horas extras/reflexos Adicional de insalubridade
Verbas rescisórias Saldo de salário Saldo de salário
Carteira de trabalho: anotação/baixa/retificação Horas extras Horas extras/adicional de horas extras
Adicional de insalubridade FGTS/depósito/diferença de recolhimento FGTS/depósito/diferença de recolhimento
Horas extras/reflexos Carteira de trabalho: anotação/baixa/retificação Carteira de trabalho: anotação/baixa/retificação
Indenização/dobra/terço constitucional Verbas rescisórias Indenização/dobra/terço constitucional
Horas extras Indenização/dobra/terço constitucional Verbas rescisórias
FGTS Indenização por dano moral Indenização por dano moral
Rescisão de contrato/rescisão indireta FGTS Sucumbência – honorários advocatícios
FGTS/levantamento/liberação Sucumbência – honorários advocatícios FGTS/levantamento/liberação
Honorários advocatícios/contratuais FGTS/levantamento/liberação FGTS

O especialista em direito e processo do trabalho e sócio do Baraldi Mélega Advogados, Danilo Pieri Pereira, explica que a maioria das pessoas que ingressam na Justiça do Trabalho são ex-empregados demitidos sem justa causa. “Por isso, é natural que as parcelas ligadas à rescisão, como aviso prévio, férias e 13º proporcionais e multa do artigo 477 da CLT, figurem como líderes, ao lado da multa do artigo 467”, diz.

Para ele, a nova lei trabalhista mexeu em um ponto dentro do ranking. A indenização por dano moral não aparece entre os 20 temas mais recorrentes em 2018. “Certamente deixou de ser tão reivindicada pois, com a reforma trabalhista, a litigância de má-fé passou a ser tratada com maior rigor, além do fato de os autores de ações infundadas virem a ser condenados a pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte contrária em razão de pleitos infundados”, explica.

Ou seja, se o juiz entender que o empregado agiu de má-fé, ele poderá ser multado e terá ainda de indenizar a empresa e pagar honorários do advogado da parte contrária. Antes esse risco financeiro não existia e o trabalhador poderia ganhar um valor ou nada, mas não tinha custos previstos.

A nova lei trabalhista estipula ainda tetos nas indenizações por danos morais, dependendo da gravidade das ofensas. O teto varia de 3 a 50 vezes o último salário contratual do ofendido.

Segundo Pereira, as empresas também podem vir a ser indenizadas por ofensas praticadas por seus funcionários, hipótese em que a indenização será calculada com base no salário recebido pelo empregado.

Para o professor da PUC-SP, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, os cinco primeiros pedidos possuem relação direta com direitos mínimos do trabalhador.

“As multas dos artigos 477 e 467 identificam o não pagamento de verbas rescisórias, e aviso prévio, férias e 13º salários são direitos mínimos constitucionais. Esse quadro demonstra que grande parte dos empregadores não paga verbas rescisórias do contrato de trabalho”, diz.

“Seria necessário compreender o excesso de pedidos relacionados às verbas rescisórias, ou seja, garantias mínimas do contrato, para que se realizasse alterações legislativas que fossem de encontro aos pedidos das verbas rescisórias. O remédio chamado reforma trabalhista foi dado sem um diagnóstico“, completa.

Cai nº de processos recebidos

O balanço do TST mostra que houve redução de 34% no recebimento de processos em 2018 – foram 1,75 milhão de processos, contra 2,65 milhões em 2017. E queda de 10,8% nos processos julgados – foram 2,44 milhões entre janeiro e dezembro de 2018 ante 2,74 milhões em 2017.

O total de processos pendentes de solução era de 1,18 milhão em 31 de dezembro, queda de 35% em relação a 2017.

Na fase de execução, foram iniciadas 798,9 mil execuções e encerradas 729,4 mil. Estavam pendentes em 31 de dezembro de 2018, 2,7 milhões de execuções. As iniciadas tiveram uma redução de 5,3%, as encerradas, um aumento de 7,5%. Já as execuções pendentes tiveram um aumento de 0,8% em comparação ao mesmo período do ano anterior.

Movimentação processual no 1º Grau da Justiça do Trabalho, no período de janeiro a dezembro de 2018 — Foto: Reprodução
Movimentação processual no 1º Grau da Justiça do Trabalho, no período de janeiro a dezembro de 2018 — Foto: Reprodução

A nova lei trabalhista trouxe mudanças para o trabalhador que entra com ação na Justiça contra o empregador. Na prática, o processo pode ficar mais caro para o empregado e inibe pedidos sem procedência.

Segundo Pereira, a diminuição dos processos provavelmente está relacionada à introdução de honorários de sucumbência no processo e pela maior restrição do benefício da Justiça gratuita.

A nova lei estabelece que quem perder a ação terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença para os advogados da parte vencedora, que são os chamados honorários de sucumbência. Além disso, para ter acesso à Justiça gratuita, o reclamante tem de provar que o salário dele equivale a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que hoje corresponde a R$ 5.645,80.

E, mesmo sendo beneficiário da Justiça gratuita, o reclamante deverá pagar as custas judiciais e honorários periciais caso receba créditos no processo capazes de suportar esses encargos.

Pereira explica que, com a diminuição de casos novos, a Justiça do Trabalho acabou concentrando o trabalho nas execuções, o que resultou no aumento dos encerramentos dos processos.

“Até que as cortes superiores firmem posicionamento sobre esses novos pontos da reforma, é natural que haja maior cautela antes de ingressar na Justiça do Trabalho, o que leva naturalmente a essa retração na quantidade de novos processos distribuídos”, diz. Para ele, conforme a jurisprudência for se consolidando e criando maior segurança jurídica, haverá estabilização nos números.

Para o advogado Erick Magalhães, sócio do escritório Magalhães & Moreno Advogados, a queda no número de ações ocorreu não somente por causa da reforma trabalhista, mas outros fatores podem ter influenciado, como o crescimento do desemprego no período de 2015 e 2017 e o “boom” de ações trabalhistas pouco antes da reforma, que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017, para garantir a aplicação da legislação anterior.

Magalhães lembra que o trabalhador tem prazo até dois anos para entrar com processo contra o ex-empregador.

Para Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, professor de direito do trabalho da PUC-SP, as razões para a queda no número de ações são que entre outubro e novembro de 2017 ocorreu um recorde de distribuições da ações devido ao temor pela nova interpretação da lei e o pagamento de honorários advocatícios ao empregador em caso de derrota na Justiça.

Fonte: G1

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