O Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgou o balanço dos assuntos mais recorrentes nas Varas de Trabalho do país em 2018. Ou seja, os principais temas dos processos novos que chegam à 1ª instância da Justiça do Trabalho. Mesmo com a reforma trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017, não houve grandes mudanças nos assuntos tratados nos processos, segundo advogados trabalhistas ouvidos pelo G1.
O aviso prévio figura em primeiro lugar nos últimos três anos. No aviso prévio, é definido se o funcionário terá de trabalhar por 30 dias ou se será indenizado pelo período em caso de pedir demissão ou ser demitido sem justa causa. A nova lei trabalhista trouxe a demissão por acordo entre empregador e empregado e, com ela, a possibilidade de o aviso prévio ser reduzido pela metade, ou seja, pago pelo período de 15 dias.
Nos últimos três anos, outros cinco assuntos ficaram no topo do ranking: multa de 40% do FGTS, férias proporcionais, 13º salário proporcional, multa do artigo 467 da CLT (50% de acréscimo sobre o valor das verbas rescisórias devidas e não pagas perante a Justiça) e multa do artigo 477 da CLT (pagamento do valor do salário em caso de o empregador não anotar a dispensa do empregado na Carteira de Trabalho nem pagar as verbas rescisórias no prazo).
Assuntos mais recorrentes nas Varas de Trabalho, em ordem decrescente
2018 | 2017 | 2016 |
Aviso prévio | Aviso prévio | Aviso prévio |
Multa de 40% do FGTS | Multa do artigo 477 da CLT | Multa do artigo 477 da CLT |
Multa do artigo 477 da CLT | Multa de 40% do FGTS | Multa de 40% do FGTS |
Férias proporcionais | Multa do artigo 467 da CLT | Multa do artigo 467 da CLT |
Multa do artigo 467 da CLT | Férias proporcionais | Férias proporcionais |
13º salário proporcional | 13º salário proporcional | 13º salário proporcional |
Horas extras/adicional de horas extras | Horas extras/adicional de horas extras | Intervalo intrajornada/adicional de hora extra |
Saldo de salário | Intervalo intrajornada/adicional de hora extra | Horas extras/reflexos |
FGTS/depósito/diferença de recolhimento | Adicional de insalubridade | Horas extras |
Intervalo intrajornada/adicional de hora extra | Horas extras/reflexos | Adicional de insalubridade |
Verbas rescisórias | Saldo de salário | Saldo de salário |
Carteira de trabalho: anotação/baixa/retificação | Horas extras | Horas extras/adicional de horas extras |
Adicional de insalubridade | FGTS/depósito/diferença de recolhimento | FGTS/depósito/diferença de recolhimento |
Horas extras/reflexos | Carteira de trabalho: anotação/baixa/retificação | Carteira de trabalho: anotação/baixa/retificação |
Indenização/dobra/terço constitucional | Verbas rescisórias | Indenização/dobra/terço constitucional |
Horas extras | Indenização/dobra/terço constitucional | Verbas rescisórias |
FGTS | Indenização por dano moral | Indenização por dano moral |
Rescisão de contrato/rescisão indireta | FGTS | Sucumbência – honorários advocatícios |
FGTS/levantamento/liberação | Sucumbência – honorários advocatícios | FGTS/levantamento/liberação |
Honorários advocatícios/contratuais | FGTS/levantamento/liberação | FGTS |
O especialista em direito e processo do trabalho e sócio do Baraldi Mélega Advogados, Danilo Pieri Pereira, explica que a maioria das pessoas que ingressam na Justiça do Trabalho são ex-empregados demitidos sem justa causa. “Por isso, é natural que as parcelas ligadas à rescisão, como aviso prévio, férias e 13º proporcionais e multa do artigo 477 da CLT, figurem como líderes, ao lado da multa do artigo 467”, diz.
Para ele, a nova lei trabalhista mexeu em um ponto dentro do ranking. A indenização por dano moral não aparece entre os 20 temas mais recorrentes em 2018. “Certamente deixou de ser tão reivindicada pois, com a reforma trabalhista, a litigância de má-fé passou a ser tratada com maior rigor, além do fato de os autores de ações infundadas virem a ser condenados a pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte contrária em razão de pleitos infundados”, explica.
Ou seja, se o juiz entender que o empregado agiu de má-fé, ele poderá ser multado e terá ainda de indenizar a empresa e pagar honorários do advogado da parte contrária. Antes esse risco financeiro não existia e o trabalhador poderia ganhar um valor ou nada, mas não tinha custos previstos.
A nova lei trabalhista estipula ainda tetos nas indenizações por danos morais, dependendo da gravidade das ofensas. O teto varia de 3 a 50 vezes o último salário contratual do ofendido.
Segundo Pereira, as empresas também podem vir a ser indenizadas por ofensas praticadas por seus funcionários, hipótese em que a indenização será calculada com base no salário recebido pelo empregado.
Para o professor da PUC-SP, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, os cinco primeiros pedidos possuem relação direta com direitos mínimos do trabalhador.
“As multas dos artigos 477 e 467 identificam o não pagamento de verbas rescisórias, e aviso prévio, férias e 13º salários são direitos mínimos constitucionais. Esse quadro demonstra que grande parte dos empregadores não paga verbas rescisórias do contrato de trabalho”, diz.
“Seria necessário compreender o excesso de pedidos relacionados às verbas rescisórias, ou seja, garantias mínimas do contrato, para que se realizasse alterações legislativas que fossem de encontro aos pedidos das verbas rescisórias. O remédio chamado reforma trabalhista foi dado sem um diagnóstico“, completa.
Cai nº de processos recebidos
O balanço do TST mostra que houve redução de 34% no recebimento de processos em 2018 – foram 1,75 milhão de processos, contra 2,65 milhões em 2017. E queda de 10,8% nos processos julgados – foram 2,44 milhões entre janeiro e dezembro de 2018 ante 2,74 milhões em 2017.
O total de processos pendentes de solução era de 1,18 milhão em 31 de dezembro, queda de 35% em relação a 2017.
Na fase de execução, foram iniciadas 798,9 mil execuções e encerradas 729,4 mil. Estavam pendentes em 31 de dezembro de 2018, 2,7 milhões de execuções. As iniciadas tiveram uma redução de 5,3%, as encerradas, um aumento de 7,5%. Já as execuções pendentes tiveram um aumento de 0,8% em comparação ao mesmo período do ano anterior.
A nova lei trabalhista trouxe mudanças para o trabalhador que entra com ação na Justiça contra o empregador. Na prática, o processo pode ficar mais caro para o empregado e inibe pedidos sem procedência.
Segundo Pereira, a diminuição dos processos provavelmente está relacionada à introdução de honorários de sucumbência no processo e pela maior restrição do benefício da Justiça gratuita.
A nova lei estabelece que quem perder a ação terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença para os advogados da parte vencedora, que são os chamados honorários de sucumbência. Além disso, para ter acesso à Justiça gratuita, o reclamante tem de provar que o salário dele equivale a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que hoje corresponde a R$ 5.645,80.
E, mesmo sendo beneficiário da Justiça gratuita, o reclamante deverá pagar as custas judiciais e honorários periciais caso receba créditos no processo capazes de suportar esses encargos.
Pereira explica que, com a diminuição de casos novos, a Justiça do Trabalho acabou concentrando o trabalho nas execuções, o que resultou no aumento dos encerramentos dos processos.
“Até que as cortes superiores firmem posicionamento sobre esses novos pontos da reforma, é natural que haja maior cautela antes de ingressar na Justiça do Trabalho, o que leva naturalmente a essa retração na quantidade de novos processos distribuídos”, diz. Para ele, conforme a jurisprudência for se consolidando e criando maior segurança jurídica, haverá estabilização nos números.
Para o advogado Erick Magalhães, sócio do escritório Magalhães & Moreno Advogados, a queda no número de ações ocorreu não somente por causa da reforma trabalhista, mas outros fatores podem ter influenciado, como o crescimento do desemprego no período de 2015 e 2017 e o “boom” de ações trabalhistas pouco antes da reforma, que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017, para garantir a aplicação da legislação anterior.
Magalhães lembra que o trabalhador tem prazo até dois anos para entrar com processo contra o ex-empregador.
Para Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, professor de direito do trabalho da PUC-SP, as razões para a queda no número de ações são que entre outubro e novembro de 2017 ocorreu um recorde de distribuições da ações devido ao temor pela nova interpretação da lei e o pagamento de honorários advocatícios ao empregador em caso de derrota na Justiça.
Fonte: G1