A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou que a atividade de assessoria de imprensa não pode ser enquadrada como de jornalista. Por isso, não reconheceu o direito à jornada especial de jornalista a uma assessora de imprensa. Para o colegiado, a atividade se enquadra como comunicação corporativa e não como atividade jornalística. O caso envolve uma empresa de comunicação de São Paulo.
Na ação, a assessora diz que trabalhou na empresa de maio de 2011 a março de 2015 como jornalista profissional diplomada na área de assessoria de imprensa, produzindo textos jornalísticos distribuídos para agências de notícias e para sites corporativos, além de produzir revistas institucionais e eletrônicas. Por isso, pediu seu enquadramento como jornalista e o reconhecimento do direito à jornada especial de cinco horas, a fim de receber diferenças referentes a horas extras.
A 26ª Vara do Trabalho de São Paulo negou o pedido, mas a sentença foi modificada pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP). Os desembargadores entenderam que as atividades eram de jornalista. A empresa recorreu ao TST e verificou que o TRT de São Paulo utilizou como fundamento a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), aprovada pela Portaria Ministerial 397/2002. A norma inclui a ocupação de assessor de imprensa entre os profissionais de jornalismo, para enquadrar a função da assessora como atividade jornalística com base na nomenclatura de seu cargo. A empresa entendeu que a CBO não tem efeito na relação de emprego e que o enquadramento depende da análise das atividades efetivas do emprego.
Segundo o acórdão, “ainda que algumas atividades de jornalistas possam se confundir com as de outros profissionais de comunicação, deve-se ter em conta que o objetivo dessas tarefas é diferente em cada área de atuação profissional”. Ainda é dito que a função do jornalista é “essencialmente informativa e comprometida com a verdade dos fatos”, enquanto a atividade do assessor de imprensa, do profissional de relações públicas, de comunicação corporativa e assemelhados dirige-se à defesa dos interesses do cliente, com seleção de informações a serem divulgadas ao público ou repassadas ao cliente para fins de desenvolvimento e orientação de seu negócio. “A essência da atividade não é a busca da verdade dos fatos, mas a construção da imagem da empresa”, concluiu. A decisão foi unânime, mas ainda cabe embargos.
Fonte: Bahia notícias