Você sabia? A preferência do pedestre não é absoluta, conforme o CTB

Você sabia? A preferência do pedestre não é absoluta, conforme o CTB

A Semana Nacional de Trânsito (SNT), conforme disposto no art. 326 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é comemorada anualmente entre os dias 18 e 25 de setembro. Nesse período, são realizadas ações em todo o País com o objetivo de conscientizar todos os envolvidos no dia a dia do trânsito, sejam eles motoristas, passageiros, motociclistas, ciclistas ou pedestres.

A Semana 2021 traz o tema das Campanhas Educativas para este ano: “No trânsito, sua responsabilidade, salva vidas”.

Seguindo também as recomendações contidas no Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS) e considerando que os acidentes no trânsito constituem uma das maiores causas de mortes no mundo, a realização da Semana Nacional de Trânsito visa preservar vidas, por meio de ações de conscientização voltadas para educação, engenharia e fiscalização de trânsito. Tais ações devem contemplar a discussão questões relacionadas à infraestrutura viária brasileira, organização e alinhamento dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), mobilidade urbana, convivência pacífica entre pedestres, ciclistas, motociclistas, entre outros aspectos.

Um assunto importante dentro da temática foi levantado pela empresa Marcão Despachante, que, além de oferecer agilidade, eficiência e qualidade nos serviços oferecidos, atua de maneira cidadã, sempre informando a população sobre normas, leis, datas e todos os assuntos relacionados ao trânsito.

Em uma mensagem de conscientização, Marcão Despachante informa: “Muitos pedestres não sabem mas andar fora da faixa ou ficar parado sobre ela configura infração de trânsito. Neste período da Semana Nacional de trânsito façamos uma reflexão de como estamos nos comportando dentro deste ambiente tão importante para segurança de todos nós. Marcão Despachante, consultor e especialista em documentação de veículos”.

E, realmente, a preferência ao pedestre não é absoluta, como alguns pensam. Embora exista uma regra de responsabilidade, segundo a qual os condutores de veículos são responsáveis pela segurança dos pedestres (artigo 29, § 2º, do CTB), o próprio Código também prevê as situações em que, efetivamente, os pedestres terão a prioridade de passagem na via: quando estiverem realizando a travessia nas faixas delimitadas para esse fim (as faixas de travessia de pedestres, zebradas ou paralelas, são tipos de marcas transversais, constantes da sinalização horizontal de trânsito, conforme previsão do item 2.2.3.d. do Anexo II do CTB).

Confira o artigo 254 do CTB sobre o que é proibido ao pedestre:

Art. 254

É proibido ao pedestre:

I – permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;

II – cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;

III – atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;

IV – utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;

V – andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;

VI – desobedecer à sinalização de trânsito específica;

Infração – leve;
Penalidade – multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.

VII – (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
(Inciso VII e §§ 1º a 3º incluídos pela Lei nº 13.281, de 2016)

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