Tribunal Superior do Trabalho (TST) multa apresentador Ratinho em 200 mil por manter trabalhadores em situação análoga à escravidão

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O apresentador Carlos Roberto Massa, conhecido como ‘Ratinho’, foi condenado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar multa de R$ 200 mil por danos morais coletivos, por manter trabalhadores de sua propriedade rural em situação análoga à da escravidão. De acordo com o tribunal, Ratinho deixou de fornecer equipamentos de proteção e locais adequados para as refeições dos empregados da Fazenda Esplanada, em Limeira do Oeste (MG). Os empregados da propriedade rural se alimentariam na lavoura e nos banheiros. Ainda de acordo com o TST, Carlos Massa também foi acusado pelo aliciamento de pessoas do Maranhão e da Bahia, sem adotar procedimentos legais para a contratação.

O apresentador do SBT também é produtor rural e um dos principais fornecedores de cana de açúcar para uma empresa da cidade. A assessoria de imprensa de Ratinho alegou que ele não poderia se pronunciar por estar com um problema de voz, mas informou que irá recorrer da decisão. Ratinho já havia sido condenado na mesma ação pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais, ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais coletivos, após o Ministério Público do Trabalho (MPT) em Uberlândia ter ajuizado uma Ação Civil Pública (ACP) contra ele. O fazendeiro recorreu e conseguiu reverter a decisão, mas o MPT foi ao TST e apontou violação de artigos e leis, além de divergência jurisprudencial, e os ministros aceitaram o recurso.

Em nota, Carlos Roberto Massa confirmou que não é mais proprietário da Fazenda em Limeira do Oeste desde abril de 2010, que foi mesmo réu de ação pública naquele ano e que “embora tenha havido condenação na referida ação em indenização por dano moral coletivo em 1ª instância, ela foi totalmente excluída da condenação em 2ª instância”. Ainda conforme a nota, esta decisão de 2ª instância excluiu da condenação a indenização por dano moral coletivo porque restou demonstrado que não havia trabalho em condições análogas à de escravo, mas apenas o descumprimento da não concessão do intervalo intrajornada na íntegra e inexistência de local apropriado na lavoura para refeições; não fornecimento de equipamentos de proteção individual em número suficiente e em condições de uso e contratação de mão-de-obra através de intermediadores.

Fonte: Portal G1

 

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