TRIBUNAL DO JURI: Dificuldades e prejuízos da Defesa

Essa semana fui brindada com um artigo do Dr. Leandro Borba Ferreira, Advogado criminalista militante em Goiânia, colega de longa jornada comum e amigo a quem tenho grande estima e respeito, compartilho com vocês alguns trechos:

TRIBUNAL DO JURI: Dificuldades e prejuízos da DefesaUm dos gargalos enfrentados pela Defesa na lida do Tribunal do Júri é a entrega aos jurados da Decisão de Pronúncia. Assim prescreve o parágrafo único do artigo 472 do Código de Processo Penal: “ O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo”. (…)

Geralmente, a primeira providência do corpo de jurados é analisar a decisão de pronúncia, que muitas vezes é tendenciosa e recheada de expressões que prejulgam o pronunciado vezes é tendenciosa e recheada de expressões que prejulgam o pronunciado (muitos magistrados chegam a adentrar ao mérito da causa, condenando-o expressamente). Como na maioria das vezes, o corpo de jurados é formado por pessoas desprovidas de conhecimento jurídico, desta forma, geralmente, não analisa com reservas a Decisão de Pronúncia proferida pelo magistrado, ao contrário, a vê como primeiro norte para embasar seu futuro veredicto, que certamente será a condenação.

Não raras vezes, magistrados ainda entregam aos jurados a denúncia ofertada pelo Ministério Público, o que piora a situação da defesa, que agora deverá relutar para desqualificar dois documentos tendenciosos (a denúncia e a decisão de pronúncia). Neste caso, cabe ao defensor requerer que se recolha dos jurados pelo menos a denúncia, já que com relação ao outro, há autorização legal para sua entrega aos jurados. É bom que se diga que a Defesa já entra no palco (Tribunal do Juri) em total desvantagem com relação a Promotoria, vez que deverá, nos debates orais e talvez na tréplica, desbancar as teses de acusação contidas na denúncia (que é reforçada pela Decisão de Pronúncia) e o prejulgamento dos jurados com relação ao acusado. A situação é trágica e fica pior se observarmos o teor do artigo 478, I, do Código de Processo Penal, que proíbe qualquer das partes fazer referências à decisão de pronúncia.

Vale indagar: se às partes é vedado o direito de fazer referências à decisão de pronúncia e até contestá-la, por que entregá-la aos jurados? É claro e evidente que o corpo de jurados já está contaminado com as palavras lançadas na mencionada decisão, que na sua maioria extrapola no sentido de incriminar prematuramente o acusado. Vale repetir: as decisões de pronúncia vêem prejudicando demasiadamente a defesa em plenário, visto que a maioria dos magistrados prejulga o réu e induz os jurados à condenação

E assim encerra:

Da forma como está, a Defesa entra na arena em total desvantagem, já fadada ao fracasso, já que “nada contra a maré”, contra tudo e contra todos. Por outro lado, Ministério Público leva a grande vantagem de contar com uma decisão de pronúncia recheada de palavras aptas a induzir os jurados, prejudicando aquele que senta no banco dos réus.

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