O Tribunal de Justiça da Bahia, concedeu liminar, nesta sexta-feira (09), declarando a ilegalidade da paralisação da APLB/Sindicato (núcleo Garça Branca), determinando a suspensão da greve e o início das atividades escolares no município de Guaratinga.
Na decisão, o magistrado deixou claro que a paralisação deflagrada pelo sindicato da categoria, configura afronta ao princípio da continuidade dos serviços públicos.
Outro ponto destacado na decisão foi que a educação é um direito social fundamental assegurado pelos arts. 6º e 205 da Constituição Federal, transcritos abaixo:
Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Destacou que “a inflexibilidade do ente sindical se mostra demasiadamente incoerente, pois vai de encontro à questão de relevante interesse público, ferindo direito fundamental, tutelado especificamente pela Constituição Federal (art. 6º e arts. 205 a 214) e pelo Estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescente – ECA (art. 53)”
A decisão, que foi tomada monocraticamente, determina o imediato retorno dos profissionais da educação às atividades no município, sob pena da aplicação de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em desfavor da APLB.
Na medida liminar, o desembargador JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO também fez constar que “Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processuais, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.”
A decisão tem caráter liminar e o mérito da ação será objeto de análise posterior do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O signatário da liminar determinou que o sindicato dos profissionais da educação no município, seja intimado para dar início ao imediato cumprimento da ordem judicial.