TJ da Bahia garante pagamento de gratificação a assessores de juízes e diretores de varas

TJ da Bahia garante pagamento de gratificação a assessores de juízes e diretores de varas
TJ da Bahia garante pagamento de gratificação a assessores de juízes e diretores de varas – Foto: Reprodução

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) manteve a condenação imposta ao Estado a pagar a gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET), recebida por assessores de juízes e diretores de secretaria de vara, ocupantes do cargo símbolo TJ-FC-3. A relatora do recurso interposto pelo Estado da Bahia foi a desembargadora Pilar Célia Tóbio.

A condenação havia sido proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou procedente o pedido do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário (Sinpojud) para pagar a CET para os servidores. Segundo sindicato, o pagamento da gratificação foi reduzido pelo Decreto Judiciário 495, de agosto de 2011, sob o argumento de que a nomeação dos assessores impactava significativamente o orçamento.

Para o Sinpojud, a redução da gratificação de apenas determinados cargos violou os princípios da isonomia e legalidade. Alegou que o próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconheceu a ilegalidade da distinção em um procedimento de controle administrativo. Posteriormente, o TJ-BA acatou a decisão do órgão administrativo e restabeleceu o pagamento da gratificação em julho de 2015. O Sinpojud pediu o pagamento do valor apurado entre o que foi efetivamente pago e o percentual de 100% até julho de 2015, calculado sobre o vencimento básico ou sobre o valor que a este título for percebido pelo servidor, com as correções determinadas por lei.

O Estado da Bahia recorreu da decisão de 1º Grau, alegando que o pedido tem caráter genérico e indeterminado, “implicando, por conseguinte, no reconhecimento da inépcia da inicial”, que a pretensão já está prescrita, pois a entidade sindical só ajuizou a ação em novembro de 2017 contra a redução da gratificação, datada de 2011. O Estado declarou que a decisão do CNJ restringiu o pagamento somente ao decreto 495 de 2011, “nada dispondo acerca do Decreto 37/2011, cuja legalidade não foi questionada e encontra-se plenamente vigente no ordenamento jurídico”.

O Estado também sustentou que a Administração Pública foi pautada no princípio da legalidade, bem como no seu poder constitucional de autoadministrar os seus próprios recursos, já que a Lei 11.919/2010 condiciona o pagamento da gratificação à disponibilidade orçamentária e financeira do ente pagador. Pontua também que se o pagamento é facultativo, a redução também será, pois a despesa com pessoal não pode exceder os limites estabelecidos em lei.

A desembargadora, ao analisar o recurso, refutou que houve prescrição do caso. Salientou que a Lei 11.919/2010, ao extinguir o adicional de função, criou a gratificação a CET, fixando expressamente seus percentuais conforme o cargo ou função exercida. A relatora salienta que a possibilidade de concessão de benefício “não autoriza o Poder Público a reduzir ou suprimir a vantagem após a sua implementação, pois inexiste autorização legal para tanto”.

“Desta forma, o Decreto Judiciário 495/2011 reputa-se ilegal, na medida em que reduziu a vantagem anteriormente concedida em 50% sem previsão legal que embasasse a medida adotada”, diz Pilar Célia Tóbio no voto. No acórdão, a desembargadora frisa que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a ilegalidade do Decreto Judiciário 495/2011, determinando a sustação dos seus efeitos com a consequente adoção de providências para pagamento da gratificação de CET a todos os servidores abrangidos pela Lei Estadual 11.919/2010. Ainda cabe recurso.

Fonte: Bahia Notícias

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