O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) indeferiu um recurso do ex-prefeito de Porto Seguro Gilberto Pereira Abade que buscava suspender uma ação civil pública movida pelo Ministério Público da Bahia (MP-BA) para apurar possível prática de improbidade administrativa durante a sua gestão.
Anteriormente, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Seguro concluiu que os fatos descritos na peça constituem, em tese, no ato de improbidade administrativa. Assim, o magistrado recebeu a inicial e determinou a citação de Abade para que responda à ação no prazo de quinze dias.
Abade é acusado de realizar despesas com publicidade sem a demonstração da matéria publicada; atrasar o pagamento de contas telefone, luz, água etc sem qualquer justificativa; contratar pessoal sem a realização de concurso público; e por irregularidades nas fases de empenho, liquidação e pagamento de despesas quando era prefeito da cidade.
A decisão foi publicada na edição desta quinta-feira (9) do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), e o a defesa do ex-prefeito terá direito a apresentar contrarrazões ao recurso.
Defesa
A defesa do ex-prefeito defendeu que a ação não deveria ter sido aceita, uma vez que ela não preencheria os requisitos necessários. Também foi pontuado que um parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Município (TCM) não indicava que as condutas do ex-prefeito possuíam “notas de improbidade administrativa”.
Argumentou ainda que não constam nos autos provas da existência de dolo nos fatos narrados. Desta maneira, o ex-prefeito requereu a suspensão do andamento processual da Ação Civil até o julgamento final do recurso, e – no mérito – a invalidação da decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Seguro.
Recurso
A relatora do processo na Quinta Câmara Cível da Corte, a desembargadora Lúcia Santos Pinheiro, decidiu na última terça-feira (7) por negar o pedido do ex-prefeito – ao menos neste estágio processual. Para ela, os argumentos apresentados pela defesa não se mostraram “suficientemente relevantes” para a concessão do efeito suspensivo.
“Por se tratar de fatos que dependem de prova, não se justifica a extinção prematura da ação de improbidade, uma vez que, em tese, as condutas imputadas ao Agravante podem se enquadrar nos artigos 10 ou 11 da Lei nº 8.429/92 [norma que versa sobre os atos de improbidade administrativa]”, defendeu.
Na avaliação da magistrada, o recebimento da ação por improbidade administrativa consiste em uma análise inicial quanto à adequação dos fatos narrados e imputados à Abade.
Assim, citando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desembargadora pondera que o recebimento da inicial pelo juiz do primeiro grau atende ao princípio in dubio pro societate – expressão latina que significa “Na dúvida, a favor da sociedade”.
Fonte: BNews