Prefeito Aparecido terá que devolver R$ 1.710.066,93 aos cofres públicos

Nesta terça-feira (21/06), o Tribunal de Contas dos Municípios julgou parcialmente procedente o termo de ocorrência lavrado contra o prefeito de Teixeira de Freitas, Aparecido Rodrigues Staut, em face de irregularidades cometidas na contratação e prestação de serviços jurídicos, sem procedimento licitatório, no montante R$ 1.710.066,93, no exercício de 2009.

A relatoria solicitou a formulação de representação ao Ministério Público, determinou ressarcimento aos cofres públicos do valor de R$ 1.710.066,93, com recursos pessoais, e imputou multa no valor de R$ 20 mil. Cabe recurso da decisão.

O termo apontou a contratação, através de inexigibilidade de licitação, do credor – Advocacia Save Carneiro S/C -, com vistas à prestação de serviços de advocacia e assessoria, havendo a Administração Municipal desembolsado no período de abril a novembro/2009 o expressivo montante de R$ 1.710.066,93, decorrente do pagamento dos honorários fixados no percentual de 12% sobre o valor acrescido do Fundo de Participação Municipal devido a atuação profissional do contratado.

Vale ressaltar que o gestor é reincidente em contratação de risco, vez que a Prefeitura gastou no exercício de 2007 o valor de R$ 1.161.992,91, e, no de 2008, o importe de R$ 1.663.105,71, com honorários advocatícios, revelando o expressivo desembolso nesses exercícios do montante de R$ 2.825.098,62.

A relatoria concluiu, acrescentando como agravante, que não consta nos autos, mesmo porque o gestor não se dignou a responder ao chamado do TCM apresentando as esperadas justificativas, a comprovação de que os serviços pactuados foram efetivamente prestados.

Deste modo, ainda que tenham sido prestados, constituiria um significativo risco para a Administração Municipal o pagamento da contraprestação pactuada em decorrência de meras concessões de liminares ou antecipações de tutela, as quais, por não se constituírem em decisões definitivas, ficam sujeitas a serem posteriormente cassadas, sem que haja no ajuste celebrado, em contrapartida e no reguardo do interesse público e em consonância com o princípio da supremacia do interesse público, nenhuma previsão de devolução dos correspondentes honorários desembolsados, devendo, por via de consequência, que fosse condicionado o desembolso do vultoso numerário em questão à sentença definitiva da ação devidamente transitada em julgado.

Ainda na mesma sessão, o pleno julgou procedente outro termo de ocorrência contra Aparecido Staut, devido ao não encaminhamento da prestação de contas de entidades beneficentes, no exercício de 2007, sendo determinado pelo relator, conselheiro Ronaldo de Santa’Anna, o ressarcimento do valor de R$ 63.917,00 ao erário municipal, com recursos próprios. Também cabe recurso da decisão.


Fonte: TCM

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