Outdoor ambulante, técnicas defensivas em matéria de propaganda eleitoral e outras recomendações

Outdoor ambulante, técnicas defensivas em matéria de propaganda eleitoral e outras recomendações

Tenho circulado pelas cidades (como qualquer outro cidadão e não em busca de irregularidades) e constatei que a propaganda eleitoral, ainda que de modo tímido, já se iniciou.

Já enviei o material que fala de propaganda eleitoral e não falarei diretamente da lei, posto que qualquer um dos senhores pode ler, ver o que está certo ou errado e, diante de alguma dúvida, buscar a assessoria jurídica de campanha. Farei rápidas considerações sobre casos práticos.

Vamos a eles:

1) Propaganda por meio de faixas, cartazes placas e coisas do gênero (lembrem-se de que outdoor é proibido) – a medida limite do material é de 4 metros quadrados. O que vemos na prática? Candidatos que preparam cartazes, faixas, pinturas, placas de 1, 2, 3 ou 4 metros quadrados (dentro da lei, portanto), mas colocam vários cartazes dessas medidas uns ao lado dos outros. Mais ou menos assim:

2m2 2m2 2m2 2m2

Se visualizarmos os cartazes acima veremos que cada um tem 2m2 e a distância é tão pequena que podemos somar as medidas de cada um dos cartazes para encontrarmos 8m2. Portanto, irregular!

A jurisprudência do TSE e de vários outros tribunais entendem que é uma forma de burlar a lei eleitoral considerando-as irregulares. Portanto, CUIDADO!

2) Observei nas cidades, ainda, carros de som. A utilização de equipamento de som com prudução excessiva de ruído ou fora das normas pode configurar:

a) infração eleitoral, se a menos de 200 m de prédios públicos como escolas, hospitais, igrejas etc;

b) infração administrativa prevista no Código de Trânsito. Vejam o que está descrito no art. 228, CTB:

Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.

c) Contravenção penal de perturbação do trabalho ou Sossego Alheios, independente do horário de utilização – a autoridade policial pode lavrar imediatamente o termo circunstanciado e fazer a apreensão do material que somente serão liberados por decisão judicial;

d) Podem, ainda, configurar crime ambiental previsto no art. 54 da Lei 9.605/97. Nesse caso, a pena é mais gravosa:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Em todos os casos o material pode ser apreendido e somente será liberado por decisão judicial após manifestação do Ministério Público tendo em vista se tratarem de instrumento do crime.

E qual a conduta eu, candidato, partido, coligação, cidadão devo adotar?

Excetuada a infração à legislação eleitoral (propaganda irregular), a conduta a ser adotada nos demais casos é denunciar à polícia (e/ou mesmo aos órgãos que cuidam do meio ambiente/patrimônio hiatórico/prefeitura) no momento em que o fato estiver ocorrendo e solicitar imediatas providências, como por exemplo, a lavratura de auto de infração, detenção da pessoa e lavratura do termo circunstanciado (instauração de inquérito policial, se for o caso). É importante salientar que a justiça competente para julgar os citados crimes é a justiça comum (estadual ou federal, conforme o caso). À JE cabe aplicar a sanção decorrente da infração à legislação eleitoral, mas não julgará o crime/contravenção, exceto se houver crime eleitoral praticado conjuntamente com o crime comum (por exemplo, se usa um carro de som para difamar na propaganda eleitoral é crime eleitoral; se o som está alto demais pode ser crime/contravenção…se esses dois ocorrem ao mesmo tempo – mesmo carro, mesmo momento – então quem julgará será o juiz eleitoral).

3) Outdoor ambulante: uma das técnicas usadas também é pegar uma van, ônibus ou assemelhado bem velhinho, com dívidas de IPVA, enfim, que pode ser apreendido e ainda assim não fará falta. Pega-se esse instrumento, enche-se de adesivos e circula-se pela cidade ou, ainda, abandona-o com propaganda em local de grande circulação de pessoas (como a Praça do Relógio). Mais uma forma de burlar a lei eleitoral.

4) Propaganda na imprensa escrita: recebi a ligação da representante de um jornal solicitando orientações acerca da propaganda na imprensa escrita. Uma das dúvidas: posso doar a publicação no meu jornal, visto que a lei permite doações?

Muito inteligente a pergunta, visto que, na verdade, tudo é pago, mas a lei permite doações.

Fiz uma pesquisa (não tào aprofundada quanto desejava), mas não encontrei nada sobre o tema. Tive que apelar para o conhecimento geral do Direito Eleitoral, dos princípios gerais de Direito, conversei com um colega que atua na área, e de um termo que tem na resolução que trata de propaganda na imprensa escrita (veja o trecho: Art. 26. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita…) para chegar a uma conclusão sobre o tema. Não direi que pode nem que não pode, deixarei que vocês concluam após responderem às duas perguntas abaixo, tudo bem?

Pergunta 1: se vocês tivessem um meio de comunicação escrito, com excelente divulgação, e a lei permitisse fazer a doação (ou seja, sairia de graça) da publicação a quem vocês fariam doação?

Pergunta 2: se algum de vocês respondeu que doaria somente aos candidatos que têm a tua preferência, agora me respondam: estaria assegurada a igualdade de oportunidades que deve ser perseguida a todo custo no processo eleitoral?

Por fim, duas recomendações:

1) Caso o partido/coligação/candidato deseje preservar-se de eventuais problemas, pode informar à justiça eleitoral quais os carros de som estarão trabalhando, com placa e dados do motorista. Também vocês podem informar em quais locais da cidades picharam muros e colocaram placas e faixas. E para que isso? para evitar que alguém pinte um muro, coloque uma placa em local proibido dizendo ser do candidato e a sanção (ou pelo menos a apurrinhação) incida sobre o candidato que nada tem a ver com o ilícito.

2) Nossas cidades caracterizam-se por serem turísticas. Precisam estar limpas. Existem locais que são tombados pelo patrimônio histórico. Então, fiquem atentos a isso também e denunciem aos órgãos que controlam esse aspecto da preservação do meio ambiente, limpeza da cidade etc.

 

 

Fonte: Anderson Hermano

 

 

 

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