Sobre a liberdade de não-fazer

Sobre a liberdade de não-fazer
Agenor Sampaio Neto Catedrático de Teoria do Direito e Hermenêutica da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS). Foto Ascom

No dia 4 de janeiro último foi publicada a Lei 13.796, que altera a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para fixar, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa a critério da instituição e sem custos para o aluno, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal: I – prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa; II – trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino. A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno, com exceção do ensino militar.

A inspiração da nova lei contempla a discussão que nada adianta a liberdade de pensamento se não for assegurada a garantia da possibilidade de exercício através da liberdade de opinião e de crença seguida da liberdade de exteriorização desse pensamento, abrangendo a liberdade de palavra e culto (todo e qualquer culto!) até porque o Brasil é um Estado Laico e não faria qualquer sentido tirar o sono do cidadão estudante que entraria em conflito interno, sendo excessivo obrigar alguém a pecar, ou seja, violar a consciência se é possível prestação alternativa de prova ou atividade equiparada em outra data.

Para Taurino Araújo, a Escola deve ser ambiente de realização da felicidade, através da convivência fraterna e das amplas possibilidades de crescimento que oferece tanto ao indivíduo quanto à contribuição que cada um pode oferecer (e oferece) para a coletividade com a sua participação nesse processo. Por isso, não vale a pena a imposição em termos de certo e errado ou conveniente se a pessoa pretende apenas uma abstenção de trabalho, estudo ou atividade cívica, em dia inadequado conforme as crenças que professa. No outro extremo, estariam a intolerância ou até a importunação e o dano moral ante a desconsideração da diversidade aqui pautada em relevante convicção política ou filosófica.

Segundo José Carlos Buzanello, (Objeção de consciência: uma questão constitucional) o tema pode ser regulado na Constituição, em leis específicas a exemplo da ora editada e mesmo no plano da interpretação (hermenêutica). Trata-se do direito ao agir sem pecar, que repugna a consciência. Logo, admite-se a abstenção para que o indivíduo possa efetivamente conduzir a vida como melhor entender dês que não fira direito de terceiro e que se submeta à alternativa legal e razoável, v.g., “o direito à vida dos filhos é preponderante à crença religiosa dos pais”…

Fonte: A Tarde

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