O período eleitoral no ano de 2022 se iniciou no último sábado, 2 de julho e termina em 2 de outubro, podendo ser estendido até o dia 30 de outubro, para o caso de eventual segundo turno, fundamentado na lei Arts. 28; 29, II; e 77 da Constituição Federal. Arts. 1º e 73, VI, ‘b’, da Lei nº 9.504/1997; Resolução-TSE nº 23.674/2021.
Mas você sabe o que é permitido e o que não é permitido durante este período? Muitas pessoas não têm esse conhecimento.
As vedações valem até a posse dos eleitos em outubro e afetam, entre outras áreas, a gestão de pessoal na esfera pública, a transferência de recursos entre entes da federação e a publicidade governamental.
Comunicação do governo
Nesse período eleitoral está proibido a realização de qualquer ação de comunicação que possa configurar propaganda eleitoral ou desvirtuamento de propaganda com consequente benefício a determinado candidato, podendo configurar abuso de poder político ou econômico seja nas modalidades expressa, subliminar, disfarçada ou dissimulada; e a realização de ações publicitárias em desacordo com a legislação eleitoral.
Ações publicitárias
Estão permitidas, no chamado período de defeso eleitoral, ou seja, entre o dia 2 de julho de 2022 e o dia do pleito eleitoral, inclusive segundo turno, se houver, as seguintes ações publicitárias:
- As autorizadas especificamente pelo Tribunal Superior Eleitoral, desde que versem
sobre atos, programas, obras, serviços e campanhas e estejam presentes de forma
manifesta os requisitos de grave e urgente necessidade pública; - A propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado (no âmbito
de incidência das empresas públicas e sociedades de economia mista).
Para acessar de forma completa todas as ações de comunicação e restrições eleitorais durante o período eleitoral, clique aqui.
Você também pode acessar o Calendário Eleitoral 2022.
Com informações: TSE.JUS