Propaganda eleitoral: Prazo para recursos

Os prazos nas representações por propaganda eleitoral irregular e direito de resposta são muito curtos. Por isso, vocês devem ficar muito atentos.

Vejam os prazos mais importantes:

a) Prazo para apresentar defesa na representação por propaganda irregular: 48 horas (atenção: recebida a notificação por fax ou email o prazo começa a correr)

b) Prazo para apresentar defesa no pedido de direito de resposta: 24 horas (atenção: recebida a notificação por fax ou email o prazo começa a correr)

c) Prazo para pedir direito de resposta (quando o candidato é ofendido e deseja pedir direito de resposta):

c.1) se foi na imprensa escrita (no prazo de 72 horas, a contar das 19 horas da data constante da edição em que veiculada a ofensa, salvo prova documental de que a circulação, no domicílio do ofendido, deu-se após esse horário (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 1º, III);

c.2) se foi em programação normal das emissoras de rádio e de televisão (por exemplo, se uma emissora de TV ou rádio em sua programação normal fala algo inverídico e que seja desabonador): o pedido, com a transcrição do trecho considerado ofensivo ou inverídico, deverá ser feito no prazo de 48 horas, contado a partir da veiculação da ofensa;

c.3) se foi no horário eleitoral gratuito (o fato desabonador foi no horário eleitoral): o pedido deverá ser feito no prazo de 24 horas, contado a partir da veiculação do programa (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 1º, I).

d) Prazo para apresentar recurso eleitoral e as contrarazões de recurso por propaganda eleitoral e direito de resposta (após a sentença do juiz eleitoral condenando o candidato/partido/coligação ou julgando improcedente o pedido de condenação): 24 horas contado da publicação da sentença em cartório. Então, fiquem ligados!!!!! se dormirem, perderão o prazo de recurso e, se tiverem sido condenados, a condenação transitará em julgado.

e) Prazo para apresentar recurso eleitoral e as contrarazões de recurso nas representações fundadas nos arts. 23, 30-A (gasto ilegal de recursos) , 41-A (captação ilícita de sufrágio) , 73, 74, 75, 77 e 81 (abuso de poder) da Lei nº 9.504/97 (após a sentença do juiz eleitoral condenando o candidato/partido/coligação ou julgando improcedente o pedido de condenação): 3 dias contados da publicação da sentença em diário da justiça eletrônico.

Perceberam como os prazos são curtos?

Perceberam que alguns prazos contam da publicação em cartório, outros da publicação no diário eletrônico (DJE), outros do envio do email/fax?

Então, fiquem ligados!!!!! se dormirem, perderão o prazo de recurso e, se tiverem sido condenados, a condenação transitará em julgado.

Após o trânsito em julgado, se houver multa, o condenado é notificado para pagar em 30 dias, após os quais se não efetuado o pagamento é inscrito em dívida ativa da União e a Procuradoria da Fazenda Nacional ingressa com execução fiscal arrecadando-se o recurso para o fundo partidário.

 

Fonte: Anderson Hermano de Oliveira/Analista do TRE

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