Em caso de descumprimento, pode ser aplicada multa diária ou haver enquadramento por conduta de desobediência
Em até 30 dias após a eleição, candidatos, partidos políticos e coligações devem remover propaganda eleitoral afixadas em bens particulares. Na Bahia, a data deve ser contada a partir do segundo turno, realizado em 29 de novembro, nas cidades de Feira de Santana e Vitória da Conquista.
Assim, o prazo final termina em 29 de dezembro deste ano, conforme prevê o artigo 121 da Resolução nº 23.610/2019, que trata, dentre outros temas, sobre propaganda eleitoral.
Juiz da 144ª Zona Eleitoral, de Entre Rios, José Brandão explica que, em caso de descumprimento da regra (que não se aplica à internet), o juiz da área não-eleitoral, estimulado pelo Ministério Público Estadual (MPE), notifica os responsáveis para que retirem a propaganda irregular, sob pena de multa diária.
Também há possibilidade de serem enquadrados por conduta de desobediência, prevista no artigo 330 do Código Penal e no artigo 347 do Código Eleitoral.
“A Justiça Eleitoral tem poder de polícia – segundo artigo 35, inciso 17, do Código Eleitoral -, o juiz tem que tomar todas as medidas para afastar os atos viciosos das campanhas, especialmente no que diz respeito à propaganda eleitoral. Então, nós chamamos a atenção para que todos respeitem o prazo. Se não procederem conforme determina a Resolução nº 23.610/2019, serão tomadas medidas judiciais para que cumpram o dever de retirar as propagandas em até 30 dias após o pleito”, frisa o José Brandão.