O prefeito Temóteo Alves de Brito (PSD) sancionou o Projeto de Lei do Legislativo nº 35/2017, de autoria da vereadora Erlita Conceição de Freitas (PT), que dispõe sobre a Regulamentação da Atividade de Comércio ou Prestação de Serviços Ambulantes nas vias e logradouros públicos do município de Teixeira de Freitas. O projeto agora se tornou a Lei Municipal nº 1011 de 13 de abril de 2018.
De acordo com a vereadora Erlita Freitas, a lei municipal chega para disciplinar o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos do município de Teixeira de Freitas, observando todos os critérios e as disposições instituídos na Lei. Alerta que para fins de aplicação da Lei, ambulante é a pessoa física, civilmente capaz, que exerça atividade lícita de venda a varejo de mercadorias, por conta própria, em vias e logradouros públicos.
A vereadora Erlita Freitas explica que não se considera comerciante ambulante aquele que exerce sua atividade em condições que caracterizem a existência de vínculo empregatício com o fornecedor da mercadoria comercializada. E possuirá prioridade para a concessão do direito de exploração do espaço público o ambulante que estiver registrado como Microempreendedor Individual (MEI), de acordo com a Lei do Simples Nacional.
De acordo com a vereadora Elita, caso o ambulante seja optante pelo Simples Nacional, enquadrado como Microempresário Individual, o mesmo fica dispensado de emissão da Nota Fiscal em caso de venda de mercadorias para pessoa física. Mas, fica obrigado a emissão de nota fiscal em caso de venda para Pessoa Jurídica. No entanto, fica o ambulante obrigado a guardar a nota fiscal de todas as suas mercadorias. E os ambulantes optantes pelo Simples Nacional ficam isentos de qualquer cobrança feita pela Prefeitura Municipal para a utilização do espaço urbano.
A Lei criada por meio do projeto da vereadora Erlita Freitas especifica, ainda, que o Poder Executivo Municipal emitirá dois tipos de autorizações para a exploração do espaço urbano por ambulantes: alvará provisório de funcionamento e licença provisória. O alvará provisório de funcionamento terá validade de dois anos, sendo renovável. Já a licença provisória terá validade de um ano sendo renovável uma única vez.
Sendo que o Poder Executivo Municipal poderá remanejar os pontos de comércio ambulante, em qualquer momento, sendo o titular da licença ou do alvará comunicado no prazo mínimo de 60 dias. E no caso de falecimento ou comprovada incapacidade para o exercício da atividade, a licença passará automaticamente para o cônjuge, herdeiro ou companheiro, devendo a mesma ser renovada automaticamente por um ano.